DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADELSON DA SILVA, contra ato do Tribunal de Ju… — HC HC 1096070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADELSON DA SILVA, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que denegou a ordem no HC n.
- Neste writ, a defesa sustenta a ocorrência de violação de domicílio, ao argumento de que o ingresso policial na residência ocorreu sem mandado judicial e desacompanhado de fundadas razões prévias, razão pela qual requer o reconhecimento da ilicitude das provas produzidas e o consequente relaxamento da prisão.
- Aduz, ainda, a ausência de contemporaneidade e de elementos concretos aptos a justificar a decretação da prisão preventiva.
- Afirma que as quantidades de entorpecentes apreendidas 10,7g de crack, 9,3g de cocaína e 51g de maconha , por si sós, não evidenciam risco à ordem pública.
Resultado indicado
O Tribunal de origem entendeu haver justa causa p ara a abordagem e o ingresso domiciliar diante de local conhecido como ponto de tráfico, relato do usuário e evasão do paciente, em contexto de crime permanente.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADELSON DA SILVA, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que denegou a ordem no HC n. 0051372-59.2026.8.16.0000.
Neste writ, a defesa sustenta a ocorrência de violação de domicílio, ao argumento de que o ingresso policial na residência ocorreu sem mandado judicial e desacompanhado de fundadas razões prévias, razão pela qual requer o reconhecimento da ilicitude das provas produzidas e o consequente relaxamento da prisão.
Aduz, ainda, a ausência de contemporaneidade e de elementos concretos aptos a justificar a decretação da prisão preventiva. Afirma que as quantidades de entorpecentes apreendidas 10,7g de crack, 9,3g de cocaína e 51g de maconha , por si sós, não evidenciam risco à ordem pública.
Pede, em liminar, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ainda que mediante cautelares; e, no mérito, requer a concessão definitiva da ordem, confirmando a liminar, ou a substituição da preventiva por medidas cautelares diversas (fls. 9/10) - Autos n. 0001617-42.2026.8.16.0105, da Vara Criminal de Loanda/PR (fl. 46).
É o relatório.
Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, após policiais localizarem, em sua residência, porções de crack, cocaína e maconha, além de balança de precisão, embalagens plásticas e dinheiro fracionado. O flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, na gravidade concreta da conduta, no risco de reiteração delitiva, na insuficiência das medidas cautelares diversas e na existência de justa causa para o ingresso domiciliar, em razão da natureza permanente do delito.
O Tribunal de origem entendeu haver justa causa p ara a abordagem e o ingresso domiciliar diante de local conhecido como ponto de tráfico, relato do usuário e evasão do paciente, em contexto de crime permanente. Manteve a preventiva por prova da materialidade e indícios de autoria, quantidade e v ariedade de drogas, instrumentos da traficância e risco de reiteração, reputando irrelevantes as condições pessoais e inadequadas as cautelares.
Da análise dos autos, não verifico constrangimento ilegal a ser sanado por este relator.
No tocante à alegada violação de domicílio, não se verifica ilegalidade na atuação policial. A entrada no imóvel foi precedida de elementos concretos indicativos de flagrante delito, consistentes na abordagem de usuário em frente à residência apontada como ponto de tráfico, o qual afirmou ter ido ao local adquirir entorpecentes do paciente, bem como na tentativa de fuga deste para o
[trecho intermediário suprimido]
fracionadas, elementos que evidenciam a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.
A corroborar: AgRg no HC n. 1.019.668/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO SEM MANDADO. FLAGRANTE DELITO EM CONTEXTO DE CRIME PERMANENTE. ABORDAGEM DE USUÁRIO EM FRENTE À RESIDÊNCIA APONTADA COMO PONTO DE TRÁFICO. EVASÃO DO PACIENTE PARA O INTERIOR DO IMÓVEL. APREENSÃO DE PORÇÕES DE CRACK, COCAÍNA E MACONHA, BALANÇA DE PRECISÃO, EMBALAGENS PLÁSTICAS E DINHEIRO FRACIONADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.