DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1096079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de NIVALDO FRANCISCO DE PAULA JUNIOR, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 10 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 58 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art.
- Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso, para redimensionar as sanções do paciente a 8 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, além de 47 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ, fls.
- 2/10), o impetrante afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal na dosimetria de sua pena.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03436., 00287.03415.03417., 00287.03520.14685., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de NIVALDO FRANCISCO DE PAULA JUNIOR, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 0028716-62.2015.8.26.0050.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 10 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 58 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 155, § 4º, II, c/c o art. 71; no art. 168, caput, c/c o art. 71 e no art. 288, caput, n/f do art. 69, todos do Código Penal (e-STJ, fls. 92/123).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso, para redimensionar as sanções do paciente a 8 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, além de 47 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ, fls. 11/73).
No presente writ (e-STJ, fls. 2/10), o impetrante afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal na dosimetria de sua pena. Para tanto, alega que ele não foi autor do crime de apropriação indébita, mas sim partícipe da infração, fazendo jus, portanto, à redução de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal.
Em pedido subsidiário, postula a redução da pena-base, ao argumento de que a fundamentação utilizada para exasperá-la é genérica, pois o valor do prejuízo já integra as consequências do crime.
Diante disso requer liminarmente, que o paciente seja transferido ao regime semiaberto até o julgamento definitivo desta impetração e, no mérito, a revisão da dosimetria de sua pena, ante o reconhecimento da participação de menor importância ou, ao menos, a redução da pena-base e, por conseguinte, o abrandamento de seu regime prisional.
Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder, ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento
[trecho intermediário suprimido]
- A unificação das penas em vista da aplicação do art. 71 do CP deve observar o critério objetivo da quantidade de delitos cometidos. No caso, a sentença reconheceu que os fatos se deram no período de 2003 a 2006, ou seja, foram praticados inúmeras falsificações no lapso temporal indicado, o que justifica o aumento da pena em 2/3 (dois terços), pela continuidade.
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XI - No presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 463.788/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 28/11/2018, grifei).
Nesses termos, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte Superior sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habea s corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.