DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELVES LUCAS DE OLIVEIRA em que se aponta como … — HC HC 1096084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELVES LUCAS DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que foi indeferido pedido liminar em Habeas Corpus impetrado em favor do paciente, no qual se impugna decisão de medidas protetivas de urgência, em contexto de suposta prática do delito de ameaça, incluindo determinação de entrega e suspensão da posse de arma de fogo.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão atacada seria nula por parcialidade objetiva e quebra da imparcialidade, ao adotar linguagem acusatória, rotular o paciente como "agressor" e antecipar juízo de valor sobre a narrativa da ofendida, reputando-a "detalhada" e "coerente", além de afirmar cenário de "conflito emocional" como típico de agravamento da violência.
- Ressalta, ademais, que houve vício de fundamentação pela utilização de Acordo de Não Persecução Penal já cumprido, com extinção da punibilidade, como elemento de reforço para medidas restritivas, o que reputa vedado e configurador de nulidade absoluta.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELVES LUCAS DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.198686-3/000.
Consta dos autos que foi indeferido pedido liminar em Habeas Corpus impetrado em favor do paciente, no qual se impugna decisão de medidas protetivas de urgência, em contexto de suposta prática do delito de ameaça, incluindo determinação de entrega e suspensão da posse de arma de fogo.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão atacada seria nula por parcialidade objetiva e quebra da imparcialidade, ao adotar linguagem acusatória, rotular o paciente como "agressor" e antecipar juízo de valor sobre a narrativa da ofendida, reputando-a "detalhada" e "coerente", além de afirmar cenário de "conflito emocional" como típico de agravamento da violência.
Ressalta, ademais, que houve vício de fundamentação pela utilização de Acordo de Não Persecução Penal já cumprido, com extinção da punibilidade, como elemento de reforço para medidas restritivas, o que reputa vedado e configurador de nulidade absoluta.
Argumenta que a decisão proferida nos embargos de declaração assumiu tom desrespeitoso e impreciso, não esclarecendo objetivamente como se daria a entrega voluntária da arma sem incorrer em transporte irregular, e, em seu lugar, oferecendo "sugestões" operacionais, o que teria induzido o paciente a erro e violado o dever de fundamentação.
Defende que não há suporte fático mínimo atual para manutenção das medidas, por se tratar de narrativa unilateral de ameaça verbal, sem lesões aparentes, sem atendimento médico, sem histórico de agressão física pretérita e com as partes residindo em municípios distintos, o que afastaria risco concreto e contemporâneo.
Expõe que a medida de retirada da arma é desproporcional, pois a arma encontra-se regularmente registrada, com certificação válida no SINARM, e a decisão não demonstrou risco contemporâneo que justificasse a restrição mais gravosa, devendo ser preservada a posse regular do paciente.
Requer, assim, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da decisão impugnada, especialmente quanto à entrega e suspensão da posse da arma de fogo, e a suspensão de quaisquer atos de cumprimento. E, no mérito, o reconhecimento da nulidade por violação à imparcialidade, com remessa ao substituto legal.
Subsidiariamente, pugna pela cassação da decisão por fundamentação inadequada, bem como pela revogação
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.