DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NICOLE RODRIGUES DE CARVALHO DA SILVEIRA em qu… — HC HC 1096088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NICOLE RODRIGUES DE CARVALHO DA SILVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art.
- Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
- Afirma que a paciente faz jus à prisão domiciliar humanitária por ser mãe de criança de 1 ano e 9 meses integralmente dependente de seus cuidados, possuir vínculo empregatício e ser primária, além de apresentar hipertensão arterial crônica, inexistindo elemento que indique risco atual à criança beneficiária, de modo que a segregação compromete direitos fundamentais do menor e a saúde da paciente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NICOLE RODRIGUES DE CARVALHO DA SILVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 2110990-19.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 1º, II, c/c § 4º, II, da Lei n. 9.455/1997.
Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Discorre que houve cerceamento de defesa, pois não foi atendido o pedido de intimação exclusiva em nome da advogada constituída nas contrarrazões, com expressa cominação de nulidade, e as publicações passaram a ser direcionadas a terceiro, somando-se bloqueio sistêmico no e-SAJ que impediu o acesso dos patronos aos autos em segunda instância, o que revela nulidade do acórdão condenatório por ausência de defesa técnica efetiva, com comprovação documental nas certidões juntadas.
Afirma que a paciente faz jus à prisão domiciliar humanitária por ser mãe de criança de 1 ano e 9 meses integralmente dependente de seus cuidados, possuir vínculo empregatício e ser primária, além de apresentar hipertensão arterial crônica, inexistindo elemento que indique risco atual à criança beneficiária, de modo que a segregação compromete direitos fundamentais do menor e a saúde da paciente.
Argumenta que está sendo compelida a cumprir a pena em estabelecimento incompatível com o regime semiaberto, sob regime de observação, sem prévia verificação de vaga em unidade adequada, o que importa execução em regime materialmente mais gravoso e contraria a Súmula Vinculante 56.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da segregação cautelar ou a substituição desta por prisão domiciliar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, bem como a anulação do acórdão condenatório, com reabertura do prazo para contrarrazões e exercício de sustentação oral pela defesa técnica regularmente constituída.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.