DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HALLEY HANDROSKOWY MAGAL… — HC HC 1096091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HALLEY HANDROSKOWY MAGALHÃES MARTINS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 121, § 2º, IV e VIII, do Código Penal, quanto à vítima FRANCISCO ADRIANO DA SILVA, e nos arts.
- 121, § 2º, III, IV, VIII e IX, do Código Penal, quanto à vítima FRANCISCO GABRIEL BRAÚNA DA SILVA, na forma dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HALLEY HANDROSKOWY MAGALHÃES MARTINS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Recurso em Sentido Estrito n. 0255428-35.2023.8.06.000).
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, IV e VIII, do Código Penal, quanto à vítima FRANCISCO ADRIANO DA SILVA, e nos arts. 121, § 2º, III, IV, VIII e IX, do Código Penal, quanto à vítima FRANCISCO GABRIEL BRAÚNA DA SILVA, na forma dos arts. 29 e 69 do mesmo diploma legal .
O impetrante sustenta deficiência de fundamentação no acórdão estadual, afirmando que não houve enfrentamento adequado da tese de quebra da cadeia de custódia, com ausência de demonstração das etapas legais dos arts. 158-A a 158-F do CPP.
Alega que há utilização de elementos inquisitoriais e relatos indiretos como suporte de autoria, em afronta ao art. 155 do CPP, sem validação em contraditório judicial.
Assevera que houve excesso de linguagem na pronúncia e no acórdão, com conclusões categóricas sobre autoria, motivação e contexto do crime, em prejuízo da competência do Tribunal do Júri.
Afirma que a fundamentação é genérica ao invocar "demais elementos coligidos", sem individualização dos dados que suportam materialidade e indícios de autoria.
Defende que as provas devem ser desentranhadas por violação do art. 157 do CPP, diante da falta de rastreabilidade e confiabilidade dos vestígios.
Entende que a identificação por imagens carece de método técnico e reconhecimento formal nos termos do art. 226 do CPP, faltando perícia ou validação objetiva.
Pondera que há constrangimento ilegal decorrente da submissão do paciente ao júri com base em suporte probatório insuficiente e decisões sem motivação concreta, em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva; no mérito, a concessão da ordem, com a anulação da pronúncia e o desentranhamento das provas reputadas ilícitas, com a determinação de novo juízo de admissibilidade.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod
[trecho intermediário suprimido]
absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Acrescente-se, por fim, que a revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade da acusação demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.