DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAIO HENRIQUE DA SILVA e… — HC HC 1096099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAIO HENRIQUE DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/3/2026, com custódia convertida em preventiva, bem como foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O impetrante sustenta que o auto de prisão em flagrante é nulo em razão de violência policial, com agressões narradas em audiência de custódia e constatação de lesões em exame pericial.
- Assevera que há nulidade pela ausência do laudo preliminar de constatação da substância apreendida, exigido pelo art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334., 00287.03385.03386., 00287.05872.03566., 00287.03603.03618.03621.14796.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAIO HENRIQUE DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/3/2026, com custódia convertida em preventiva, bem como foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 2º da Lei n. 12.850/2013; 33 da Lei n. 11.343/2006; 129 e 329 do Código Penal; e 65 da Lei n. 9.605/1998.
O impetrante sustenta que o auto de prisão em flagrante é nulo em razão de violência policial, com agressões narradas em audiência de custódia e constatação de lesões em exame pericial.
Assevera que há nulidade pela ausência do laudo preliminar de constatação da substância apreendida, exigido pelo art. 50, § 1º, da Lei n. 11.343/2006.
Afirma que a prisão preventiva é desproporcional e que medidas cautelares diversas seriam adequadas, consideradas as condições pessoais do paciente.
Pondera que estão presentes fumus boni iuris e periculum in mora, justificando a concessão liminar.
Informa que o presente habeas corpus visa enfrentar apenas as teses das quais não se conheceu na origem.
Requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas; no mérito, o reconhecimento da nulidade do auto de prisão em flagrante por violência policial e por ausência de laudo de constatação, com a consequente soltura do paciente.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Em relação às alegadas nulidades, verifica-se que o Tribunal de origem dispôs que (fls. 20-24):
Inicialmente, em relação às alegações de nulidade do flagrante, circunstâncias que, em tese, poderiam vir a macular a licitude das provas que ampararam a prisão, vale ser destacado que, na via estreita do habeas corpus, não é possível sua apreciação, por serem questões de mérito que, indubitavelmente, demandam dilação probatória, a ser realizada
[trecho intermediário suprimido]
que o Tribunal de Justiça concluiu pela validade da prisão preventiva fixada pelo Juízo de primeiro grau, pois presentes os requisitos do art. 312 do CPP e demonstrada sua necessidade concreta. Não se afigura ilegalidade flagrante a respeito. Aliás, a defesa não buscou demonstrar haver qualquer ilegalidade.
Assim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.