ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1096102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
- Condenação pelo artigo 33 da Lei 11.343/2006, com readequação pela instância recursal para reconhecer o concurso formal entre o tráfico e o artigo 16 da Lei 10.826/2003, afastando a majorante do artigo 40, IV, da Lei 11.343/2006; condenação pelo artigo 35 da Lei 11.343/2006 em recurso ministerial; trânsito em julgado; indeferimento liminar do habeas corpus substitutivo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Tráfico de drogas e posse de arma de fogo. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, visando: (i) absolvição com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal por insuficiência de provas quanto à autoria; e (ii) subsidiariamente, reconhecimento do tráfico privilegiado do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, bem como manutenção da desclassificação do artigo 16 da Lei 10.826/2003 para a causa de aumento do artigo 40, IV, da Lei 11.343/2006.
2. Fatos e decisões anteriores. Condenação pelo artigo 33 da Lei 11.343/2006, com readequação pela instância recursal para reconhecer o concurso formal entre o tráfico e o artigo 16 da Lei 10.826/2003, afastando a majorante do artigo 40, IV, da Lei 11.343/2006; condenação pelo artigo 35 da Lei 11.343/2006 em recurso ministerial; trânsito em julgado; indeferimento liminar do habeas corpus substitutivo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado e se é possível a concessão de ordem de ofício diante de alegada ilegalidade.
4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na valoração do conjunto probatório que sustente a absolvição por insuficiência de provas, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a desclassificação do delito do artigo 16 da Lei 10.826/2003 para a causa de aumento do artigo 40, IV, da Lei 11.343/2006.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal não deve ser conhecido, em alinhamento com a jurisprudência que veda o manejo do writ para revisão de condenação após o trânsito em julgado.
6. A concessão de ordem de ofício exige ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso concreto.
7. As instâncias ordinárias fundamentaram a condenação na coerência
[trecho intermediário suprimido]
Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Demais disso, as instâncias originárias rechaçar am a tese de absolvição por insuficiência probatória com base na coerência e segurança dos depoimentos policiais prestados sob contraditório, ausente qualquer indício de má-fé ou motivo para prejudicar o réu, e na robustez dos demais elementos de prova, concluindo pela comprovação da materialidade e da autoria do tráfico, assim como do delito de posse de de arma de fogo.
Assim, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, devendo a decisão monocrática ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.