DECISÃO GABRIEL PINTO MACHADO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido … — HC HC 1096108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GABRIEL PINTO MACHADO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta que a prisão preventiva é ilegal porque não houve a revisão periódica prevista no art.
- Afirma que há excesso de prazo para o término da instrução, sem contribuição da defesa, e que o decreto prisional carece de fundamentos idôneos diante da primariedade e das condições pessoais favoráveis do paciente.
- Aduz, ainda, que não houve destruição voluntária de celular para obstrução da investigação, mas queda acidental do aparelho.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
GABRIEL PINTO MACHADO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2026.0000329789.
A defesa sustenta que a prisão preventiva é ilegal porque não houve a revisão periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP. Afirma que há excesso de prazo para o término da instrução, sem contribuição da defesa, e que o decreto prisional carece de fundamentos idôneos diante da primariedade e das condições pessoais favoráveis do paciente. Aduz, ainda, que não houve destruição voluntária de celular para obstrução da investigação, mas queda acidental do aparelho.
Requer a concessão de medida liminar para revogar a prisão preventiva e expedir alvará de soltura, bem como, ao final, a concessão definitiva da ordem para a revogação da custódia cautelar por excesso de prazo.
Decido.
I. Contextualização
O paciente foi preso preventivamente pela prática do crime de organização criminosa. Ao decidir, o Juízo de primeira instância assim fundamentou (fls. 17-21):
..
A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente não ostenta qualquer vício de fundamentação, satisfazendo plenamente as exigências do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sendo consistentes e juridicamente corretas as razões invocadas pela autoridade impetrada, de sorte que não comporta alteração. Em referida decisão de fls. 132/135, verifica-se que o MM. Juízo a quo expôs, de forma clara e precisa, as razões de seu convencimento para decretar a prisão preventiva do paciente, consignando A douta Magistrada também consignou a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, na medida em que um juízo superficial dos elementos de prova colhidos revela dados a indicar que os indiciados, entre eles o ora paciente, foram flagrados em plena atividade relacionada à Organização Criminosa, com a nota de que a d. Autoridade Policial noticiou que "a investigação que subsidiou as medidas cautelares versa sobre um núcleo do Primeiro Comando da Capital que explora o tráfico de drogas na região do ABC, litoral sul e interior do estado de São Paulo" (fl. 30), tudo a demonstrar a necessidade da medida para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e, em tese, a aplicação da lei penal. Também, por decisão datada de 19 de maio de 2025, o MM. Juízo a quo, de maneira fundamentada indeferiu o pedido de revogação da preventiva do paciente, pois, "Os presentes autos tem com objeto suposta organização criminosa, tratando-se de grupos complexos e com facilidade na reinserção de membros nas
[trecho intermediário suprimido]
da prisão, porquanto razoável o lapso temporal decorrido, o que afasta a suposta alegação de incúria na prestação jurisdicional.
Nesse sentido:
.. não se verifica o excesso de prazo sustentado pela Defesa, se considerado o tempo concreto da prisão preventiva do Agravante, frente à quantidade abstrata de pena prevista para o ilícito pelo qual foi denunciado .. , sobretudo quando as instâncias ordinárias indicaram algumas peculiaridades do caso concreto a serem levadas em consideração para se afastar essa tese .. (AgRg no RHC n. 191.212/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 7/3/2024).
Então, verificadas a compatibilidade da duração do processo com as particularidades do caso concreto, a complexidade da ação penal e a diligência do Estado no processamento do feito, fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo.
À vista do exposto, denego a ordem in limine.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.