DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO BLANC, apontando … — HC HC 1096112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO BLANC, apontando como autoridade coatora o Desembargador Relator do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que, nos autos do Habeas Corpus n.
- 5015471-11.2026.4.04, deferiu parcialmente a liminar tão somente para reduzir o valor da fiança.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, no Inquérito Policial n.
- 5005667-53.2026.4.04.7005, concedeu a liberdade provisória ao paciente, mediante pagamento de fiança arbitrada no importe de R$ 40.000,00 ao ora paciente.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04310., 00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO BLANC, apontando como autoridade coatora o Desembargador Relator do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que, nos autos do Habeas Corpus n. 5015471-11.2026.4.04, deferiu parcialmente a liminar tão somente para reduzir o valor da fiança.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, no Inquérito Policial n. 5005667-53.2026.4.04.7005, concedeu a liberdade provisória ao paciente, mediante pagamento de fiança arbitrada no importe de R$ 40.000,00 ao ora paciente.
Extrai-se dos autos, ademais, que foi impetrado Habeas Corpus perante o Tribunal Regional Federal na 4ª Região, tendo o Desembargador relator deferido, em parte, a medida liminar, para reduzir o valor arbitrado a título de fiança para R$ 20.000,00.
A defesa alega, no mandamus, que não há qualquer obstáculo para que se conceda a liberdade provisória aplicando quaisquer das medidas existentes, principalmente no que diz respeito às medidas constantes dos incisos I, II, III, IV e V do referido artigo 319 do CPP.
Sustenta, ainda, que o Juízo de origem não se atentou que o paciente é pessoa de baixa renda e não possui condições para arcar com o montante da fiança, arbitrada em valor alto.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja exonerado do pagamento da fiança, ou tenha o respectivo valor reduzido, e, de forma subsidiária, requer seja substituída por medidas cautelares outras, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese, por analogia, o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
A superação de referido entendimento é medida excepcionalíssima, admitida apenas em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou quando a decisão impugnada se apresentar manifestamente desprovida de fundamentação, o que não se verifica na hipótese.
No caso, o Desembargador Relator do Tribunal de origem, ao deferir a liminar, consignou que (fls. 15/19 grifamos):
Sabidamente, a concessão de liminar em habeas corpus é medida de exceção, somente cabível quando, de plano, restar evidenciada eventual ilegalidade ou abuso de poder ao status libertatis do paciente.
No caso em tela, ao homologar o auto de prisão em flagrante e
[trecho intermediário suprimido]
E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão monocrática que indefere liminarmente habeas corpus não viola o princípio da colegialidade, ante a possível interposição de agravo regimental para apreciação pelo colegiado.
2. A superação da Súmula n. 691 do STF somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 3º; CPP, art. 319; Súmula 691 do STF; Súmula 568 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.859/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024;
STJ, AgRg no HC 907.485/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024.
(AgRg no HC n. 1.037.763/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 1/12/2025 - grifamos)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.