DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLÁUDIO NAVAS SILVA contra acórdão do Tribunal… — HC HC 1096117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLÁUDIO NAVAS SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante em 3/3/2026, pela suposta prática do delito previsto no art.
- 40, inciso III, da mesma Lei), tendo o Juízo da Vara Regional das Garantias - 8ª RAJ, da Comarca de São José do Rio Preto, convertido a custódia em prisão preventiva (e-STJ fls.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, o qual denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLÁUDIO NAVAS SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2060445-42.2026.8.26.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 3/3/2026, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (com referência ao art. 40, inciso III, da mesma Lei), tendo o Juízo da Vara Regional das Garantias - 8ª RAJ, da Comarca de São José do Rio Preto, convertido a custódia em prisão preventiva (e-STJ fls. 24/27).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, o qual denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 14/15):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame Habeas corpus impetrado contra ato pelo qual foi convertida a prisão em flagrante em preventiva. O paciente foi preso por tráfico de drogas, com pequena quantidade de entorpecentes, e a defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, considerando a reincidência do paciente e a quantidade de droga apreendida. III. Razões de Decidir 3. A decisão de converter a prisão em flagrante em preventiva foi fundamentada na reincidência do paciente e na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida. 4. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, conforme os artigos 310, 312 e 313 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 1. A reincidência e a quantidade de droga apreendida justificam a prisão preventiva. 2. Predicados pessoais favoráveis não são suficientes para concessão de liberdade provisória. Legislação Citada: Código de Processo Penal, arts. 310, 312, 313. Lei n. 11.343/06, art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso III. Jurisprudência Citada: Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC n. 829.799/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21.08.2023. Tribunal de Justiça de São Paulo, Habeas Corpus Criminal 2314256-35.2023.8.26.0000, Rel. Gilda Alves Barbosa Diodatti, 15ª Câmara de Direito Criminal, j. 08.12.2023.
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de elementos individualizados aptos a evidenciar risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (e-STJ fls. 6/7). Alega a insuficiência da reincidência como fundamento isolado para a prisão preventiva (e-STJ fls. 4/6). Sustenta, ademais, que as
[trecho intermediário suprimido]
os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.