DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIETER GUSTAVO KIRSCH COLARES em que se aponta… — HC HC 1096120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIETER GUSTAVO KIRSCH COLARES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL.
- Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação do crime de tráfico de drogas, com fundamento no art.
- 386, II, do CPP, ante o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e das provas dela derivadas.
- Há duas questões em discussão: (i) a validade da busca pessoal realizada pelos policiais; (ii) a suficiência probatória para a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas.
Resultado indicado
Consta dos autos [trecho intermediário suprimido] DJe de 12/9/2024.) Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIETER GUSTAVO KIRSCH COLARES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL AFASTADA. CONDENAÇÃO DO RÉU. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação do crime de tráfico de drogas, com fundamento no art. 386, II, do CPP, ante o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e das provas dela derivadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a validade da busca pessoal realizada pelos policiais; (ii) a suficiência probatória para a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A materialidade do delito está comprovada pelo auto de apreensão, registro de ocorrência policial e laudos periciais que confirmam a apreensão de 55g de maconha, 49g de cocaína e 8 comprimidos de ecstasy.
2. A busca pessoal realizada pelos policiais foi legítima, pois baseada em fundada suspeita decorrente da visualização de uma transação suspeita em local conhecido pela ocorrência de tráfico de drogas, após denúncias anônimas prévias.
3. Os depoimentos dos policiais militares são coesos e harmônicos ao relatarem que visualizaram o réu entregando algo a um homem de terno, e que o próprio réu informou ser motoboy e utilizar seus equipamentos de trabalho para vender drogas.
4. A palavra dos policiais possui relevante valor probatório, especialmente em crimes de tráfico de drogas, quando consistente e em harmonia com os demais elementos de prova, não havendo nos autos qualquer elemento que desabone sua conduta.
5. A quantidade e diversidade das drogas apreendidas (55g de maconha, 49g de cocaína e 8 comprimidos de ecstasy), somadas à forma de acondicionamento em porções individualizadas, aos instrumentos encontrados e ao local da abordagem, são incompatíveis com a tese de mera posse para consumo pessoal.
6. O crime de tráfico de entorpecentes é de ação múltipla, bastando para sua caracterização que a conduta do agente se subsuma em um dos verbos nucleares do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, como "ter em depósito", "transportar", "trazer consigo" ou "expor à venda".
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso provido para condenar o réu nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 194 dias-multa.
Consta dos autos
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 12/9/2024.)
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme extrai-se do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.