DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de PEDRO HENRIQUE SILVA VENANCIO, condenado e em c… — HC HC 1096125
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de PEDRO HENRIQUE SILVA VENANCIO, condenado e em cumprimento de pena na Penitenciária de Junqueirópolis/SP (Processo n.
- 0003462-76.2026.8.26.0996, DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 30/4/2026, negou provimento ao agravo de execução interposto pela Defesa (Agravo de Execução Penal n.
- 0003462-76.2026.8.26.0996, DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP).
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de PEDRO HENRIQUE SILVA VENANCIO, condenado e em cumprimento de pena na Penitenciária de Junqueirópolis/SP (Processo n. 0003462-76.2026.8.26.0996, DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 30/4/2026, negou provimento ao agravo de execução interposto pela Defesa (Agravo de Execução Penal n. 0003462-76.2026.8.26.0996, DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP).
Alega a possibilidade de remição de pena pela aprovação no ENEM 2024 e 2025, ainda que já tenha sido concedida remição por aprovação no ENCCEJA, por se tratarem de exames com natureza e complexidade distintas, inexistindo bis in idem.
Aponta que a aprovação total ou parcial no ENEM não configura mesmo fato gerador do ENCCEJA.
Sustenta que a negativa de remição desestimula a ressocialização e contraria o objetivo do art. 126 da Lei de Execução Penal, que incentiva o estudo como meio de reintegração social.
Em caráter liminar, pede a imediata averbação dos dias remidos, indicando 60 dias pela aprovação parcial no ENEM 2024 e 20 dias pelo ENEM 2025. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para reformar o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e reconhecer a remição da pena (fls. 2/10).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico de plano a viabilidade do presente writ.
O juízo da execução indeferiu o pedido nos seguintes termos (fl. 35):
Isso porque, analisando os autos denota-se que o reeducando foi beneficiado com a remição relativa a participação no ENCCEJA - ENSINO MÉDIO 2024 (fls. 346/350), e dessa forma não pode ser beneficiado duas vezes com a mesma benesse, malgrado nova participação às provas em anos subsequentes.
Provocado na via do agravo em execução, o Tribunal local manteve essa compreensão (fl. 40):
Com efeito, da documentação acostada aos autos, não se extrai notícia de aprovação integral do executado no ENEM, circunstância que não se confunde com a aprovação plena exigida, com efetivo incremento de escolaridade.
Inexistindo, portanto, prova de aprovação integral no ENEM, não há base normativa para o reconhecimento de remição com fundamento no último exame.
Nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal, será remido 1 dia de pena para cada 12 horas de frequência escolar, sendo aplicado o percentual de 50% para o caso de condenado não vinculado a
[trecho intermediário suprimido]
e suas tecnologias, tendo em vista a exigência de nota mínima. (AgRg no HC n. 1.032.425/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 1/12/2025).
Assim, o paciente tem direito a 60 dias de remição, pois a aprovação numa mesma área de conhecimento não pode ser computada duas vezes, sob pena de bis in idem (AgRg no HC n. 1.076.907/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026).
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para conceder a remição de 60 dias de pena pela aprovação parcial no ENEM 2024.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PRÉVIA NO ENCCEJA. APROVAÇÃO NO ENEM. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. RESOLUÇÃO N. 3/2010 DO CNE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. EARESP N. 2.576.955/ES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.