DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JEFFERSON RENAN DOS SANTOS - preso preventivame… — HC HC 1096126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JEFFERSON RENAN DOS SANTOS - preso preventivamente e pronunciado pela prática de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal) - em que a defesa aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a ordem no HC n.
- Em síntese, o impetrante alega a ausência de fundamentação concreta e idônea na manutenção da prisão preventiva, com utilização de argumentos genéricos, e mera referência à gravidade do delito e à reiteração de motivos anteriores.
- Argumenta a inexistência de demonstração do periculum libertatis, por falta de fatos concretos e contemporâneos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; assinala a existência de condições pessoais favoráveis - primariedade, inexistência de antecedentes, residência fixa e apresentação espontânea.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JEFFERSON RENAN DOS SANTOS - preso preventivamente e pronunciado pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal) - em que a defesa aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a ordem no HC n. 0023716-30.2026.8.16.0000 (fls. 18/25).
Em síntese, o impetrante alega a ausência de fundamentação concreta e idônea na manutenção da prisão preventiva, com utilização de argumentos genéricos, e mera referência à gravidade do delito e à reiteração de motivos anteriores.
Sustenta violação do art. 316 do Código de Processo Penal.
Argumenta a inexistência de demonstração do periculum libertatis, por falta de fatos concretos e contemporâneos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; assinala a existência de condições pessoais favoráveis - primariedade, inexistência de antecedentes, residência fixa e apresentação espontânea.
Alega que o Tribunal de Justiça não enfrentou, de forma específica, os argumentos centrais sobre a falta de motivação concreta e a ausência de demonstração do periculum libertatis, limitando-se a reproduzir fundamentos genéricos.
Pretende, no âmbito liminar e no mérito, a revogação da custódia, ainda que com a fixação de medidas cautelares alternativas.
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (HC n. 1.093.212/PR).
É o relatório.
Ao pronunciar o paciente, o Juízo de primeiro grau manteve a prisão preventiva, tendo em vista a falta de alteração dos motivos que a decretaram (fl. 41). O Tribunal de origem corroborou tal fundamentação.
Ou seja, não obstante a custódia do paciente subsista, agora, com base em um novo título judicial (sentença de pronúncia), as instâncias ordinárias mantiveram a fundamentação da decisão que originariamente decretou a prisão preventiva , que já foi objeto de ampla apreciação por esta Casa no julgamento do HC n. 1.016.264/PR, cuja ordem foi denegada, e que foi, inclusive, objeto de agravo regimental, ao qual foi negado provimento.
Ora, a alegação de ausência de fundamentação idônea para imposição da cautelar máxima consubstancia mera reiteração de pedido formulado no HC n. .. , também impetrado em favor do paciente (ora agravante), contra o acórdão que impôs sua prisão preventiva, mantida na íntegra pelo acórdão recorrido (AgRg no HC n. 920.092/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/8/2024).
Com efeito, na hipótese, os fundamentos utilizados na sentença de pronúncia, em relação à necessidade da prisão, em nada inovaram quanto ao decreto constritivo originário, apenas negando o direito do recurso em liberdade. 3. A aventada ausência dos requisitos autorizadores para a custódia cautelar já foi apreciada nesta Corte no julgamento do RHC n. .. que visava à revogação do decreto prisional e foi desprovido, cuida-se, portanto, de mera reiteração (RHC n. 108.499/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/5/2019).
Por fim, verifico que o acórdão impugnado não discutiu a suposta afronta ao art. 316 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual a matéria não pode ser, neste momento, analisada, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO ORIGINAL. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTA CASA EM WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.