DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THALEN CHRISTIAN DA SILVA… — HC HC 1096129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THALEN CHRISTIAN DA SILVA FERNANDES, contra acórdão de fls.
- 7-71 prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- O paciente foi denunciado por homicídio doloso qualificado, lesão corporal e dano qualificado, em concurso, em razão de disputa automobilística não autorizada.
- Sobreveio sentença de primeiro grau que desclassificou para os crimes do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THALEN CHRISTIAN DA SILVA FERNANDES, contra acórdão de fls. 7-71 prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O paciente foi denunciado por homicídio doloso qualificado, lesão corporal e dano qualificado, em concurso, em razão de disputa automobilística não autorizada. Sobreveio sentença de primeiro grau que desclassificou para os crimes do art. 308, §§ 1º e 2º, do CTB, condenando o paciente a 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa e suspensão da habilitação (fls. 122-141).
Em apelação, o Tribunal de origem rejeitou preliminares defensivas, negou provimento aos apelos dos réus e deu parcial provimento ao apelo da assistente de acusação, em acórdão assim ementado (fls. 8-70):
Direito Penal. Apelação Criminal. Crimes de Trânsito. Apelos defensivos desprovidos e apelo da assistente de acusação parcialmente provido.
I. Caso em Exame: 1. Thalen Christian da Silva Fernandes e João Marcos da Ponte Fernandes foram condenados por participarem de disputa automobilística não autorizada, resultando na morte de Fernanda Araújo Machado e lesões graves em Rafaela dos Santos da Costa Ribeiro. Thalen foi condenado a seis anos e cinco meses de reclusão, enquanto João Marcos foi inicialmente condenado a seis meses de detenção, com substituição por pena restritiva de direitos.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a nulidade do feito pela habilitação tardia de assistente de acusação e extemporaneidade do recurso de apelação da assistente; (ii) a fragilidade probatória e ausência de dolo; (iii) a necessidade de condenação de João Marcos também pela figura qualificada do delito.
III. Razões de Decidir 3. Não há nulidade na habilitação do assistente de acusação, pois foi realizada antes do trânsito em julgado da sentença. O recurso de apelação da assistente foi tempestivo. 4. A autoria e materialidade dos delitos estão comprovadas por provas testemunhais e periciais, evidenciando a disputa automobilística e a velocidade excessiva dos réus. 5. Ambos os participantes do "racha" respondem pelos resultados morte e lesão corporal grave.
IV. Dispositivo e Tese 6. Rejeitada a preliminar arguida por Thalen Christian da Silva Fernandes, nega-se provimento aos apelos defensivos e dá-se parcial provimento ao apelo da assistente de acusação para condenar João Marcos da Ponte Fernandes como incurso no artigo 308, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.503/1997 c.c. o artigo 70, caput, do Código Penal, às penas de cinco anos e dez meses de reclusão, em
[trecho intermediário suprimido]
e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte depois do trânsito em julgado do acórdão impugnado; sendo assim, entende-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.