DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO HENRIQUE RAMOS DE J… — HC HC 1096133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO HENRIQUE RAMOS DE JESUS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, que, nos autos do Agravo de Execução Penal n.
- 0003782-81.2026.8.26.0041, deu provimento ao recurso ministerial para cassar decisão concessiva de indulto.
- Consta dos autos que o Juízo da execução reconheceu o indulto com fundamento no Decreto Presidencial n.
- 12, § 2º, e declarou extinta a punibilidade referente ao PEC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO HENRIQUE RAMOS DE JESUS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, que, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 0003782-81.2026.8.26.0041, deu provimento ao recurso ministerial para cassar decisão concessiva de indulto.
Consta dos autos que o Juízo da execução reconheceu o indulto com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.790/2025, art. 9º, inciso XV, combinado com o art. 12, § 2º, e declarou extinta a punibilidade referente ao PEC n. 0018198-88.2025.8.26.0041, registrando, entre outros pontos, a inexistência de falta grave nos 12 (doze) meses anteriores e a fixação do dia-multa no mínimo legal.
Interposto agravo em execução, o TJSP deu provimento ao recurso para afastar a presunção de hipossuficiência e indeferir o benefício, determinando a retomada da execução.
No presente writ, a defesa alega que o acórdão impugnado desconsiderou presunção legal expressa prevista no art. 12, § 2º, inciso I, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025, segundo a qual a representação pela Defensoria Pública presume a incapacidade econômica para a reparação do dano, quando exigida para a concessão do indulto do art. 9º, inciso XV.
Sustenta que o Juízo de primeiro grau observou rigorosamente os requisitos do decreto, reconhecendo a assistência pela Defensoria, a inexistência de falta grave nos últimos 12 (doze) meses, nos termos do art. 6º, e a fixação do valor do dia-multa no patamar mínimo, próprio para a dispensa da reparação do dano.
Argumenta, ainda, que o TJSP teria extrapolado os limites da atuação jurisdicional ao criar exigência não prevista no ato normativo de clemência, em afronta ao princípio da legalidade estrita e à separação dos poderes, porquanto a definição dos critérios do indulto integra a margem de conformação do Presidente da República.
Aponta que não há, nos autos, elementos concretos apresentados pelo Ministério Público que infirmem a presunção legal de hipossuficiência do paciente, razão pela qual o afastamento da benesse careceria de base fático-probatória.
Requer a concessão da ordem para restabelecer a decisão de primeiro grau que reconheceu o indulto e declarou extinta a punibilidade, com a expedição de alvará de soltura, se for o caso.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato
[trecho intermediário suprimido]
por intervenção policial e não por ato voluntário do condenado.
2. A presunção de incapacidade econômica do condenado, por ser representado pela Defensoria Pública, não afasta a necessidade de demonstração de arrependimento ou vontade de reparação do dano para concessão do indulto.
Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 9º, XV; art. 12, §2º; Código Penal, arts. 16 e 65, III, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 714.744/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21/6/2022; STJ, HC 1.008.710/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025.
(AgRg no HC n. 1.058.736/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Dessarte, não se vislumbra a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.