DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAICON DOUGLAS FEITOSA… — HC HC 1096139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAICON DOUGLAS FEITOSA DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que o Juízo das Execução determinou, em 10 de fevereiro de 2026, a realização de exame criminológico, com laudos psicológico e social, para aferição do requisito subjetivo da progressão, nos termos da Lei n.
- A defesa alega que a exigência de exame criminológico, nas condições concretas do caso, configura constrangimento ilegal porque a Secretaria de Administração Penitenciária não dispõe de capacidade operacional para realização do exame em tempo razoável, o que impede a análise do benefício apesar do cumprimento dos requisitos objetivos e do bom comportamento carcerário, já reconhecido em boletim informativo.
- Sustenta que os lapsos para progressão ao regime semiaberto e ao regime aberto estão vencidos há meses e que não se pode manter o paciente em regime mais gravoso por inércia administrativa, requerendo a dispensa do exame ou, ao menos, a fixação de prazo exíguo para sua conclusão, sob pena de concessão automática da progressão.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus, ou se conhecido, pela denegação. (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAICON DOUGLAS FEITOSA DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2075470-95.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o Juízo das Execução determinou, em 10 de fevereiro de 2026, a realização de exame criminológico, com laudos psicológico e social, para aferição do requisito subjetivo da progressão, nos termos da Lei n. 14.843/2024.
A defesa alega que a exigência de exame criminológico, nas condições concretas do caso, configura constrangimento ilegal porque a Secretaria de Administração Penitenciária não dispõe de capacidade operacional para realização do exame em tempo razoável, o que impede a análise do benefício apesar do cumprimento dos requisitos objetivos e do bom comportamento carcerário, já reconhecido em boletim informativo.
Sustenta que os lapsos para progressão ao regime semiaberto e ao regime aberto estão vencidos há meses e que não se pode manter o paciente em regime mais gravoso por inércia administrativa, requerendo a dispensa do exame ou, ao menos, a fixação de prazo exíguo para sua conclusão, sob pena de concessão automática da progressão.
Argumenta, ainda, a desproporcionalidade da manutenção do paciente em regime inicial fechado diante do quantum de pena e das circunstâncias judiciais favoráveis, afirmando ser ilegal a fixação do regime inicial fechado para reprimenda inferior a 4 (quatro) anos, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal, razão pela qual pleiteia o abrandamento imediato do regime, independentemente do exame criminológico.
Aponta, subsidiariamente, a necessidade de transferência do paciente para unidade prisional com capacidade técnica para a célere realização do exame, a fim de evitar maior constrangimento.
Requer, liminarmente e no mérito, a progressão do regime prisional do paciente para o regime semiaberto ou aberto, independentemente da realização de exame criminológico, ou, alternativamente, para que seja fixado prazo de 05 (cinco) dias para realização do exame, sob pena de concessão automática da progressão.
Informações prestadas às fls. 81/85 e 91/110.
O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus, ou se conhecido, pela denegação. (fls. 113/114).
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao andamento processual disponível no endereço eletrônico do Tribunal estadual, observa-se que em 12 de junho de 2026, o Juízo da Execução proferiu nova decisão deferindo a progressão ao regime aberto e concedendo a prisão albergue d omiciliar.
Verifica-se, portanto, que a pretensão deduzida neste habeas corpus foi integralmente alcançada na instância ordinária. O provimento favorável superveniente atendeu aos pedidos da defesa, esvaziando o objeto da ação em curso neste Superior Tribunal de Justiça.
Evidencia-se, portanto, a superveniente perda do objeto da presente insurgência, restando a análise do mérito deste writ prejudicada pela concessão do benefício na origem.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.