DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1096142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de TAISE RODRIGUES CARVALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - HC 2049010-71.2026.8.26.0000.
- Colhe-se dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada e foi pronunciada, em razão da suposta prática do crime descrito no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa: "EMENTA: DIREITO PENAL.
- Habeas Corpus impetrado por Bruno Barros Mendes em favor de Taise Rodrigues Carvalho, alegando constrangimento ilegal por decisão do Magistrado da Vara das Execuções Criminais e da Infância e da Juventude de Araçatuba, que manteve a prisão preventiva da paciente com fundamentação genérica e desproporcional, sem considerar seus predicados pessoais e a situação de seus filhos menores.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 613.571/PE, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de TAISE RODRIGUES CARVALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - HC 2049010-71.2026.8.26.0000.
Colhe-se dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada e foi pronunciada, em razão da suposta prática do crime descrito no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
"EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Habeas Corpus impetrado por Bruno Barros Mendes em favor de Taise Rodrigues Carvalho, alegando constrangimento ilegal por decisão do Magistrado da Vara das Execuções Criminais e da Infância e da Juventude de Araçatuba, que manteve a prisão preventiva da paciente com fundamentação genérica e desproporcional, sem considerar seus predicados pessoais e a situação de seus filhos menores.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se a decisão que manteve a prisão preventiva da paciente carece de fundamentação concreta e contemporânea e (ii) se há possibilidade de concessão de prisão domiciliar em razão de ser mãe de crianças menores.
III. Razões de Decidir
3. A decisão que reavaliou a necessidade da prisão preventiva da paciente foi considerada idônea, baseando- se em indícios de autoria, materialidade e gravidade do delito, conforme jurisprudência do STJ.
4. A contemporaneidade da prisão preventiva é verificada pela necessidade no momento de sua decretação, independentemente do tempo decorrido desde o fato criminoso.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A decisão que mantém a prisão preventiva pode se basear na fundamentação do decreto original se as circunstâncias permanecerem. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva é avaliada no momento de sua decretação.
Legislação Citada:
Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I e IV, c. c. art. 29; Código de Processo Penal, art. 316, parágrafo único, art. 318-A, inciso I.
Jurisprudência Citada:
STJ, RHC n. 168.421/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/10/2022; STJ, RCD no HC n. 840.113/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/9/2023; STJ, AgRg no HC: 968770 RJ 2024/0477760-2, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/02/2025." (e-STJ, fls. 12-13).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que a decisão que manteve a custódia utilizou fundamentação genérica, ancorada na gravidade abstrata
[trecho intermediário suprimido]
não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
5. No caso em exame, "não se cogita da existência de constrangimento ilegal, pois se trata de feito complexo, com vários réus, vários pedidos de liberdade provisória, o que exige mais tempo para a realização dos atos processuais. Mesmo assim, o processo segue curso regular, estando aguardando a devolução de carta precatória, consoante informação do JudWin". Incide, ainda, o enunciado n. 21 da Súmula desta Corte Superior ("pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução").
6. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC 613.571/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 22/09/2021, grifou-se).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.