DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BETINA PREVE RIBAS, apontando como autoridade … — HC HC 1096161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BETINA PREVE RIBAS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que nos autos da Apelação Criminal n.
- 5120779-78.2023.8.24.0023 negou provimento ao apelo defensivo e, na sequência, não conheceu dos embargos de declaração opostos.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada em primeira instância à pena de 4 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica.
- A pena privativa de liberdade foi suspensa condicionalmente pelo prazo de 4 anos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.05560.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BETINA PREVE RIBAS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que nos autos da Apelação Criminal n. 5120779-78.2023.8.24.0023 negou provimento ao apelo defensivo e, na sequência, não conheceu dos embargos de declaração opostos.
Consta dos autos que a paciente foi condenada em primeira instância à pena de 4 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica. A pena privativa de liberdade foi suspensa condicionalmente pelo prazo de 4 anos. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual a Corte de origem negou provimento. Contra esse acórdão, a defesa opôs embargos de declaração, que não foram conhecidos sob o fundamento de preclusão e inovação recursal.
A defesa alega a ocorrência de nulidade no acórdão, argumentando que o julgamento dos embargos de declaração foi omisso e configurou decisão citra petita. Sustenta que a via aclaratória era idônea para sanar omissão indireta referente à ausência de fundamentação na imposição do período de prova do sursis no máximo legal de 4 anos, sendo matéria que o magistrado poderia analisar de ofício. Afirma que a sentença deferiu a suspensão condicional da pena sem apresentar justificativa idônea para o afastamento do patamar mínimo legal de 2 anos.
Requer a readequação do período de prova do sursis imposto à paciente para o prazo mínimo de 2 anos. Subsidiariamente, pugna pela anulação do acórdão atacado para determinar ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina que prolate outra decisão, enfrentando a tese defensiva formulada nos embargos de declaração.
Prestadas as informações às fls. 476/499 e 500/505.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 507/512).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de
[trecho intermediário suprimido]
de que " a alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (REsp n. 1.439.866/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 6/5/2014) - (AgRg no AREsp n. 2.338.357/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe 13/3/2024).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 835.751/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024, grifamos)
Assim, considerando que a questão do período probatório não foi objeto de deliberação pelo colegiado estadual no bojo do apelo, seu exame direto por esta Corte Superior configuraria indevida supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.