DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FARLEI DA SILVA LIMA em … — HC HC 1096175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FARLEI DA SILVA LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos e 8 meses de reclusão no regime semiaberto, como incurso nas sanções do art.
- 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, do Código Penal, c/c o art.
- O impetrante sustenta que a manutenção da prisão preventiva afronta o princípio da homogeneidade, pois a condenação estabeleceu regime inicial semiaberto, sendo desproporcional mantê-lo em custódia cautelar.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FARLEI DA SILVA LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos e 8 meses de reclusão no regime semiaberto, como incurso nas sanções do art. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, do Código Penal, c/c o art. 1º, II, b, da Lei 8.072/1990, e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990.
O impetrante sustenta que a manutenção da prisão preventiva afronta o princípio da homogeneidade, pois a condenação estabeleceu regime inicial semiaberto, sendo desproporcional mantê-lo em custódia cautelar.
Aduz que é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, não havendo risco concreto de reiteração delitiva, o que evidenciaria a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Assevera que a decisão de decretação e manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação idônea e individualizada, exigida pelos arts. 312, § 2º, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Afirma que a preservação da presunção de inocência, prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, impõe a adoção da medida menos gravosa até o trânsito em julgado.
Defende que a proporcionalidade recomenda substituir a custódia por cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, como comparecimento periódico, proibição de contato com a vítima, restrição de deslocamento, recolhimento domiciliar e monitoração eletrônica.
Sustenta haver fumus boni iuris e periculum in mora para concessão liminar, diante do risco de cumprimento antecipado de pena em regime mais severo que o fixado na sentença.
Requer, liminarmente, a cassação do mandado de prisão e a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. E no mérito, o recolhimento do mandado de prisão e a autorização para responder em liberdade, subsidiariamente com imposição de cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui
[trecho intermediário suprimido]
em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Em relação à su stentada aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, verifica-se que o Tribunal de Justiça concluiu pela impossibilidade de nova apreciação dos requisitos da preventiva, pois em anterior writ se considerou presentes referidos requisitos.
Assim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.