DECISÃO JANDER CARLOS JERÔNIMO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido… — HC HC 1096176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JANDER CARLOS JERÔNIMO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Revisão Criminal n.
- A defesa sustenta que a decisão judicial que autorizou busca e apreensão é nula por ausência de fundamentação idônea e por não individualizar a conduta do paciente.
- Afirma que a sentença condenatória foi lastreada em prova ilícita por derivação, inclusive a apreensão de 4.750 g de maconha realizada em endereço não contemplado pelo mandado, com base em notícia anônima, o que configura vício autônomo.
- Aduz, ainda, que o acórdão revisional incorreu em error in iudicando ao rejeitar a nulidade e aplicar indevidamente preclusão a vício pré-processual.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. .. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
JANDER CARLOS JERÔNIMO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Revisão Criminal n. 3923398-23.2024.8.13.0000.
A defesa sustenta que a decisão judicial que autorizou busca e apreensão é nula por ausência de fundamentação idônea e por não individualizar a conduta do paciente. Afirma que a sentença condenatória foi lastreada em prova ilícita por derivação, inclusive a apreensão de 4.750 g de maconha realizada em endereço não contemplado pelo mandado, com base em notícia anônima, o que configura vício autônomo.
Aduz, ainda, que o acórdão revisional incorreu em error in iudicando ao rejeitar a nulidade e aplicar indevidamente preclusão a vício pré-processual.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade das provas, com a absolvição do réu ou a anulação do acórdão que indeferiu o pedido revisional para novo julgamento.
Decido.
Inicialmente, observo que o acórdão que indeferiu o pedido revisional transitou em julgado em 25/7/2025 (informação obtida em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem), circunstância que inviabiliza, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento desta impetração, manejada em 9/5/2026. A propósito:
..
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme entendimento pacífico do STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. O acórdão da revisão criminal transitou em julgado sem que houvesse a oposição do recurso adequado para o vício de omissão alegado, configurando preclusão temporal, o que impede a rediscussão das matérias alegadas pela defesa nesta via.
5. Não se constatou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que mesmo as nulidades absolutas ou falhas ocorridas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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(AgRg no HC n. 1.042.396/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão de revisão criminal já transitado em julgado, hipótese em que não se inaugura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 105, I, "e", da Constituição Federal.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão
[trecho intermediário suprimido]
"1. A decisão que determina medidas cautelares deve apresentar fundamentação concreta, com individualização das razões no caso concreto. 2. A alegação de nulidade processual deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, não sendo possível utilizá-la como argumento estratégico em momento posterior."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XII e art. 93, IX; CPP, arts. 240 e 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 892.974/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 22/10/2024; STJ, HC 816.067/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. p/ Acórdão Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 27/8/2024.
(RHC n. 213.027/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 6/6/2025, grifei)
Logo, não constato a presença de flagrante ilegalidade a autorizar o prosseguimento da impetração.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.