DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JONATHAN DA SILVA MIRANDA em que se aponta com… — HC HC 1096193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do delito previsto no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca pessoal realizada por Guardas Civis Municipais teria sido efetivada sem fundada suspeita e fora das atribuições constitucionais, contaminando por derivação todas as provas subsequentes e esvaziando o fumus commissi delicti que embasa a ação penal e a prisão preventiva.
- Alega que a nulidade das provas decorre da ausência de fundada suspeita objetiva e concreta para a busca pessoal, pois os agentes relataram apenas o porte de sacola plástica e a tentativa de ingressar em terreno baldio ao avistar a viatura, reação que não configura fuga e é insuficiente para justificar abordagem [trecho intermediário suprimido] fático-probatório.
- Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.) Ainda nesse sentido: AgRg no HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JONATHAN DA SILVA MIRANDA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Recurso em sentido estrito Tráfico de entorpecentes Rejeição da denúncia Ilegalidade da busca pessoal realizada pela Guarda Municipal Declarada a ilicitude das provas obtidas pelos agentes públicos e, por conseguinte, a ausência de justa causa ao exercício da ação penal - Pleito ministerial voltado ao recebimento integral da peça incoativa e à decretação da prisão preventiva do recorrido - Cabimento - Não há que se cogitar de vício na abordagem realizada por guardas municipais, colocados como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública, interpretação reconhecida pela ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5948/DF) - Elementos indiciários da autoria e prova da materialidade suficientes para a instauração da persecutio criminis - Inicial acusatória preenchedora dos requisitos de admissibilidade (art. 41, CPP) - Incursões prematuras no mérito, que violam o sistema acusatório e os princípios constitucionais de ampla defesa e devido processo legal - Custódia cautelar necessária para garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal Recorrido preso pela prática de crime da mesma espécie, durante liberdade provisória anteriormente concedida, em flagrante descumprimento, inclusive, das medidas cautelares diversas da prisão - Acentuada probabilidade de reiteração delitiva e possível prejuízo ao trâmite do processo e à imposição de eventual sanção, que recomendam a segregação provisória, em consonância com os artigos 282, incisos I e II, e 312, ambos do Código de Processo Penal. Recurso provido.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca pessoal realizada por Guardas Civis Municipais teria sido efetivada sem fundada suspeita e fora das atribuições constitucionais, contaminando por derivação todas as provas subsequentes e esvaziando o fumus commissi delicti que embasa a ação penal e a prisão preventiva.
Alega que a nulidade das provas decorre da ausência de fundada suspeita objetiva e concreta para a busca pessoal, pois os agentes relataram apenas o porte de sacola plástica e a tentativa de ingressar em terreno baldio ao avistar a viatura, reação que não configura fuga e é insuficiente para justificar abordagem
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.