DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RICARDO ALEXANDRE OLIVEI… — HC HC 1096204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RICARDO ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta da inicial que o Juízo da execução converteu o julgamento do pedido de progressão de regime em diligência, determinando a realização de exame criminológico, e que o Tribunal de Justiça teria mantido a exigência da perícia.
- A impetrante sustenta que o paciente cumpriu o requisito objetivo em 11/2/2026, ostentando atestado de bom comportamento carcerário.
- Assevera que a determinação de exame criminológico não foi motivada com elementos concretos e atuais, baseando-se apenas na gravidade do delito e nas alterações da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg na PetExe no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RICARDO ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta da inicial que o Juízo da execução converteu o julgamento do pedido de progressão de regime em diligência, determinando a realização de exame criminológico, e que o Tribunal de Justiça teria mantido a exigência da perícia.
A impetrante sustenta que o paciente cumpriu o requisito objetivo em 11/2/2026, ostentando atestado de bom comportamento carcerário.
Assevera que a determinação de exame criminológico não foi motivada com elementos concretos e atuais, baseando-se apenas na gravidade do delito e nas alterações da Lei n. 14.843/2024.
Pondera que não há registro de falta disciplinar recente, tendo a última reabilitação ocorrido em 2016, o que reforça a suficiência do atestado para aferição do mérito.
Aduz que a demora estatal na realização do laudo configura excesso de execução e viola o art. 5º, II, XXXIX, XLVI e LXXVIII, da Constituição Federal.
Defende que o exame criminológico adotaria juízo de prognóstico incompatível com o Direito Penal do Fato e que não foi feito o exame de classificação inicial previsto nos arts. 5º e 8º da Lei de Execução Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a sustação do exame criminológico e a determinação para que se decida sobre a progressão ao regime semiaberto com base no atestado de conduta carcerária.
É o relatório.
O ato judicial impugnado foi proferido monocraticamente por desembargador no Tribunal de origem.
Não há, portanto, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, diante do não exaurimento da instância antecedente.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO COATOR DE DESEMBARGADORA DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargadora de Tribunal estadual. Conforme o art. 105, I, "c", da CF, compete ao STJ julgar o habeas corpus quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição. Desse modo, a matéria deveria haver sido submetida previamente ao órgão colegiado para posterior impetração de writ perante o STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 878.088/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifei.)
PROCESSO
[trecho intermediário suprimido]
na fluência do prazo prescricional ou obsta o início da execução da pena.
2. É manifestamente incabível o pedido, feito após o julgamento do habeas corpus, no sentido de que seja determinado o início da execução da reprimenda. Caso esta não tenha se iniciado, deve ser postulada nos autos da ação penal, no Juízo de origem.
3. No caso concreto, sequer há interesse a amparar o pedido, pois, conforme as informações prestadas pelo Tribunal de origem, a execução da pena do paciente já se iniciou, tendo sido, inclusive, em 25/5/2016, concedida a progressão ao regime semiaberto.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg na PetExe no HC n. 364.486/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 2/2/2017, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.