DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS VINICIUS SANTIAGO CARVALHO, apontando c… — HC HC 1096208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS VINICIUS SANTIAGO CARVALHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, em decorrência do julgamento do agravo interno na revisão criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma, na ação penal n.
- 5028387-65.2022.8.24.0020, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 10 (dez) dias-multa, por infração ao artigo 155, § 4º, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código P enal (fls.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que deu parcial provimento ao recurso para absolvê-lo do delito do artigo 330 do Código Penal e reduzir a pena para 2 (dois) anos e 16 (dezesseis) dias de reclusão, mantendo a qualificadora de rompimento de obstáculo e os 10 (dez) dias-multa (fls.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso provido para cassar o acórdão proferido na revisão criminal e restabelecer o acórdão da apelação, com a condenação do recorrido pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, fixando a pena total em 22 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, além de 3.033 dias-multa. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS VINICIUS SANTIAGO CARVALHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, em decorrência do julgamento do agravo interno na revisão criminal n. 5075347-71.2024.8.24.0000.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma, na ação penal n. 5028387-65.2022.8.24.0020, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 10 (dez) dias-multa, por infração ao artigo 155, § 4º, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código P enal (fls. 242-252).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que deu parcial provimento ao recurso para absolvê-lo do delito do artigo 330 do Código Penal e reduzir a pena para 2 (dois) anos e 16 (dezesseis) dias de reclusão, mantendo a qualificadora de rompimento de obstáculo e os 10 (dez) dias-multa (fls. 451-458), sobrevindo o trânsito em julgado.
Em seguida, propôs a revisão criminal n. 5075347-71.2024.8.24.0000, cuja inicial foi indeferida, com extinção do feito sem apreciação do mérito, por decisão monocrática da relatora (fls. 522-526). Sobreveio a interposição de agravo interno, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (fls. 566-570), sendo esse o título judicial impugnado.
Na impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) afastar a qualificadora de rompimento de obstáculo; e (ii) readequar a pena para 1 (um) ano e 12 (doze) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa (fls. 2-8).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal em razão da manutenção da qualificadora de rompimento de obstáculo e do indeferimento da revisão criminal sem apreciação do mérito, posteriormente confirmado em agravo interno.
A impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso concreto, a revisão criminal proposta na origem não foi conhecida, pois a causa de pedir e os pedidos não se
[trecho intermediário suprimido]
rescisória. Alterações de entendimento jurisprudencial posteriores ao trânsito em julgado não podem servir de base para desconstituir a coisa julgada em sede revisional, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Recurso provido para cassar o acórdão proferido na revisão criminal e restabelecer o acórdão da apelação, com a condenação do recorrido pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, fixando a pena total em 22 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, além de 3.033 dias-multa.
(REsp n. 2.123.321/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025.)
De toda sorte, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.