DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ ANDERSON DOS SANTOS… — HC HC 1096216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ ANDERSON DOS SANTOS SILVA e MAXSUEL RODRIGUES DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n.
- Consta dos autos a prisão preventiva dos pacientes pela suposta prática dos delitos dispostos nos artigos 180, caput; art.
- III; art 155, § 4º, incisos I e IV, c. c. o art.
- Contra a decisão foi impetrado habeas corpus na origem.
Resultado indicado
Ordem parcialmente concedida.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03546., 00287.03415.03417., 00287.05555., 00287.05872.03572., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ ANDERSON DOS SANTOS SILVA e MAXSUEL RODRIGUES DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n. 2007914-76.2026.8.26.0000).
Consta dos autos a prisão preventiva dos pacientes pela suposta prática dos delitos dispostos nos artigos 180, caput; art. 311, §2º, inc. III; art 155, § 4º, incisos I e IV, c. c. o art. 14, II; e art. 330, todos do Código Penal.
Contra a decisão foi impetrado habeas corpus na origem. Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 203):
Habeas corpus. Furto qualificado tentado, desobediência, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Inadmissibilidade. Presença dos motivos que a ensejam (art. 312 do CPP). Periculum libertatis. Pacientes que apresentam diversos antecedentes criminais, bem como ações suspensas, indicando reiteração delituosa. Justo receio de reiteração delitiva. Insuficientes de medidas cautelares diversas da prisão. Necessidade da custódia cautelar para preservar a ordem pública. Decisão bem fundamentada. Constrangimento ilegal inexistente. Paciente Douglas: Primariedade, sem qualquer antecedente criminal, de modo que insuficiente a demonstração do perigo de sua liberdade. Ordem concedida quanto a este, apenas, para substituir a prisão preventiva, devendo este cumprir medidas cautelares nos termos do art. 319, incisos I e IV, do CPP, bem como mediante comparecimento a todos os autos processuais. Em caso de descumprimento desmotivado, estará configurada a hipótese de prisão. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Ordem parcialmente concedida.
Na oportunidade, sustenta a impetrante a ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, lastreada na gravidade em abstrato do delito, além de fundamentação inidônea consubstanciada no risco de reiteração delitiva dos pacientes.
Justifica que não há notícia de condenação definitiva, tampouco demonstração concreta de que os Pacientes integrem organização criminosa estruturada ou exerçam atividade criminosa habitual, al ertando que os pacientes são primários e ostentam bons antecedentes (e-STJ fl. 6).
Afirma que, não há demonstração idônea dos requisitos necessários para caracterização do delito de associação criminosa previsto no artigo 288 do Código Penal.
Aduz que o delito foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Aponta, ainda, que a conduta dos pacientes não foi individualizada, além de ser possível e necessária a extensão da situação
[trecho intermediário suprimido]
provisória conferida ao corréu não foi previamente examinada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza sua apreciação diretamente por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Uma vez que as instâncias antecedentes não apresentaram a moldura fática do caso, não é possível a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sobretudo pela via mandamental, tendo em vista que o habeas corpus possui limites cognitivos estreitos, servido tão somente para o exame de matéria pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
Assim, a ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.