DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ CARLOS GONÇALVES … — HC HC 1096217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ CARLOS GONÇALVES DA CRUZ, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE GUARULHOS/SP, em decorrência do decreto de prisão preventiva proferido nos autos n.
- 0025419-92.2024.8.26.0224 e 0019211-05.2018.8.26.0224.
- Consta nos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de homicídio.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ilegalidade da prisão preventiva por ausência de contemporaneidade e de fundamentação concreta; e (ii) determinar a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, nos mesmos moldes aplicados à corré.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ CARLOS GONÇALVES DA CRUZ, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE GUARULHOS/SP, em decorrência do decreto de prisão preventiva proferido nos autos n. 0025419-92.2024.8.26.0224 e 0019211-05.2018.8.26.0224.
Consta nos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de homicídio.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ilegalidade da prisão preventiva por ausência de contemporaneidade e de fundamentação concreta; e (ii) determinar a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, nos mesmos moldes aplicados à corré.
É o breve relatório. DECIDO.
De plano se percebe a incompetência desta Corte para o apreço deste writ, uma vez que a defesa se insurge contra ato do JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE GUARULHOS/SP. Portanto, deveria ter sido impetrado perante a autoridade hierarquicamente superior àquela de onde provém o alegado constrangimento ilegal.
Vale dizer, falece competência ao Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105, inciso I, c, da Constituição Federal, para julgar habeas corpus impetrado diretamente nesta Corte Superior contra ato de Juiz de primeiro grau.
A propósito, a título ilustrativo: "Não compete a este Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, o habea s corpus impetrado contra ato de Juiz de Direito, conforme preceitua o art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal." (AgRg nos EDcl no HC n. 771.675/PR,Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/2/2023). Nesse mesmo sentido: (AgRg no HC n. 753.398/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 8/8/2022)
Observa-se que não há nos autos qualquer decisão ou acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
Diante do exposto, exsurgindo-se a incompetência desta Corte, a teor do disposto no art. 105 da Carta Magna, não conheço do habeas corpus (art. 210 do RISTJ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.