DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1096226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DIEGO PAVANI MUNIZ, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com posterior conversão em prisão preventiva.
- O writ originário teve a ordem denegada pelo Tribunal local, em acórdão assim ementado: DIREITO PENAL.
- Caso em Exame Habeas corpus impetrado em favor de Diego Pavani Muniz, alegando constrangimento ilegal por prisão preventiva sem pressupostos adequados.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DIEGO PAVANI MUNIZ, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com posterior conversão em prisão preventiva.
O writ originário teve a ordem denegada pelo Tribunal local, em acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame Habeas corpus impetrado em favor de Diego Pavani Muniz, alegando constrangimento ilegal por prisão preventiva sem pressupostos adequados. O paciente foi preso em flagrante por tráfico de drogas, com apreensão de entorpecentes em sua residência. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva de Diego Pavani Muniz, considerando a alegada ausência de periculum libertatis e a fundamentação da decisão na gravidade abstrata do delito e antecedentes criminais. III. Razões de Decidir 3. A prisão preventiva foi mantida devido à prática reiterada de delitos pelo paciente, quantidade de drogas apreendidas e cumprimento de pena em regime aberto no momento da prisão. 4. A defesa não apresentou documentos que comprovem condições pessoais favoráveis que justifiquem o relaxamento da prisão. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e evitar reiteração delitiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 312. Lei nº 11.343/06, art. 33. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC n. 891.319/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24/06/2024. STJ, AgRg no RHC 121.647/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 28/04/2020. (e-STJ, fl. 10)
Nesta insurgência, o impetrante pretende o reconhecimento ilegalidade por cerceamento de defesa. Afirma que o magistrado indeferiu a produção de prova essencial para o deslinde da controvérsia, na medida que a perícia grafotécnica era necessária para indicar à autoria dos manuscritos.
Requer, assim, a realização imediata da perícia grafotécnica.
É o relatório.
Decido.
Consigno que a tese de cerceamento do direito de defesa, fundada no indeferimento da perícia grafotécnica (e-STJ, fls. 4-6), não foi suscitada nem apreciada pelo Tribunal de origem, cujo acórdão limitou-se à manutenção da prisão preventiva e à nulidade da busca domiciliar. Assim, revela-se inviável o seu conhecimento diretamente
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 1.005.547/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, RHC 210.607/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no RHC 217.368/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, AgRg no HC 883.914/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.05.2024;
STJ, AgRg no HC 931.901/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no RHC 155.304/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24.05.2022; STJ, AgRg no HC 699.099/PB, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), Sexta Turma, julgado em 29.03.2022.
(AgRg na PET no RHC n. 228.277/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; grifo nosso)
Ante o exposto, indeferido liminarmente do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.