DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATHEUS AFONSO DE ARRUDA em que se aponta como… — HC HC 1096227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATHEUS AFONSO DE ARRUDA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Apelação criminal - Tráfico ilícito de entorpecentes e Associação para o mesmo fim.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação pelo crime do art.
- 35 da Lei de Drogas carece de prova do vínculo estável e permanente, limitando-se a elementos que indicariam, no máximo, concurso eventual de agentes, motivo pelo qual requer a absolvição pela associação para o tráfico.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATHEUS AFONSO DE ARRUDA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Apelação criminal - Tráfico ilícito de entorpecentes e Associação para o mesmo fim.
Recurso das Defesas - Preliminares - Ilegalidade na atuação da Guarda Municipal no flagrante - Inocorrência - Questão superada com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema - Invasão de domicílio - Inocorrência - Circunstâncias do flagrante que justificaram a atuação dos agentes da lei - Ausência de fundamentação da decisão que autorizou a interceptação telefônica - Inocorrência - Providência que sequer foi determinada e não se compara à quebra do sigilo das informações contidas nos celulares apreendidos - Nulidade da provas por ausência de transcrição da integralidade do conteúdo acessado e falta de perícia para identificação das vozes contidas nos áudios acessados - Inocorrência - Providência desnecessária e que, ademais, seria violadora dos direitos de intimidade - Nulidade da sentença por ausência de fundamentação - Inocorrência - Julgado que é claro e detalhado e está em conformidade com os elementos colhidos - No mérito, pedido de absolvição - Descabimento - Negativas de autoria que não convencem - Fala policial que vem apoiada em cuidadoso trabalho de investigação realizado, bem como que se encontra em harmonia com os demais elementos colhidos - Pedido revisão das penas - Descabimento - Critérios individualizados e bem justificados - Abrandamento do regime de cumprimento e substituição da corporal - Descabimento - Gratuidade - Descabimento - Preliminares afastadas, recursos desprovidos.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação pelo crime do art. 35 da Lei de Drogas carece de prova do vínculo estável e permanente, limitando-se a elementos que indicariam, no máximo, concurso eventual de agentes, motivo pelo qual requer a absolvição pela associação para o tráfico.
Alega que a pena-base do delito de tráfico foi exasperada desproporcionalmente apenas pela quantidade de droga, a qual não seria expressiva, reclamando a fixação no mínimo legal, com fundamentação idônea e proporcional.
Argumenta que há erro material no acórdão ao constar a fração de 1/3 para o crime de associação e não refletir a redução no
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.