DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FILIPE DE ALMEIDA FERNANDES - condenado pe… — HC HC 1096231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O impetrante sustenta nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico por ofensa ao art.
- 226 do Código de Processo Penal, apontando ausência de confirmação judicial pela vítima e condenação apoiada em prova contaminada.
- Alega, ainda, nulidade do julgamento do Tribunal do Júri pela utilização, em plenário, das passagens policiais do paciente como argumento de autoridade, inclusive com menção a sentença de pronúncia de outro processo, posteriormente cassada, em afronta ao art.
- Registra impugnação defensiva imediata e referência em ata.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FILIPE DE ALMEIDA FERNANDES - condenado pelo Tribunal do Júri pelos crimes de tentativa de homicídio qualificado e receptação, às penas de 11 anos e 8 meses de reclusão (regime inicial fechado) e 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão (regime inicial semiaberto) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou provimento à Apelação Criminal n. 1.0000.23.286897-6/002 (fls. 12/44).
O impetrante sustenta nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico por ofensa ao art. 226 do Código de Processo Penal, apontando ausência de confirmação judicial pela vítima e condenação apoiada em prova contaminada.
Alega, ainda, nulidade do julgamento do Tribunal do Júri pela utilização, em plenário, das passagens policiais do paciente como argumento de autoridade, inclusive com menção a sentença de pronúncia de outro processo, posteriormente cassada, em afronta ao art. 478, I, do Código de Processo Penal. Registra impugnação defensiva imediata e referência em ata.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido e da condenação pelo Tribunal do Júri.
No mérito, requer seja declarada a nulidade do reconhecimento fotográfico irregular, bem como do julgamento do Tribunal do Júri pela menção à vida pregressa; com anulação do acórdão impugnado e determinação de novo julgamento.
É o relatório.
O habeas corpus é inadmissível.
Diz a jurisprudência desta Corte que não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal.
Ademais, não há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
Na linha do que decidido em impetração anterior conexa (HC 1.044.582), a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que eventual inobservância do art. 226 do CPP não implica nulidade automática, desde que o reconhecimento seja confirmado por outras provas que confiram segurança à identificação da autoria (AgRg no HC n. 955.577/RS, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 17/2/2025), o que é o caso dos autos, já que o ora paciente foi abordado pela Polícia Militar de posse do veículo utilizado na prática do Delito (fl. 35). E a conclusão do Tribunal a quo de que a simples referência aos antecedentes criminais - e, diga-se de passagem, sem exploração tendenciosa pelo Órgão Acusatório de argumento de autoridade - não gera Nulidade da Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri, porquanto se trata de documento acostado aos autos e não abrangido pelo rol constante daquele
[trecho intermediário suprimido]
criminais e condenações anteriores ao fato não configura violação ao art. 478 do CPP, que possui rol taxativo de proibições, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
6. A folha de antecedentes criminais é documento público integrante dos autos, e sua menção durante os debates não configura argumento vedado pelo art. 478 do CPP.
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(AgRg no AREsp n. 3.080.741/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026)
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E RECEPTAÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 226 E 478 DO CPP. INEVIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS PARA ALÉM DO RECONHECIMENTO TIDO POR VICIADO. POSSIBILIDADE DE MENÇÃO AOS ANTECEDENTES. JURISPRUDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
Habeas corpus indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.