ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1096231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO.
- RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental de FILIPE DE ALMEIDA FERNANDES contra a decisão de fls. 1.103/1.105, que foi assim resumida:
HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E RECEPTAÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 226 E 478 DO CPP. INEVIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS PARA ALÉM DO RECONHECIMENTO TIDO POR VICIADO. POSSIBILIDADE DE MENÇÃO AOS ANTECEDENTES. JURISPRUDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
Habeas corpus indeferido liminarmente.
Nas razões, a parte agravante argumenta que as violações aos artigos 478, I, e 226, ambos do Código de Processo Penal, são matérias de direito devidamente comprovadas pela prova documental pré-constituída, o que autoriza a concessão da ordem para anular o julgamento viciado (fl. 1.110). No mais, reitera a tese de nulidade decorrente da menção aos antecedentes e a sentença de pronúncia de outro processo no julgamento em plenário, e seu uso como argumento de autoridade; e da utilização de reconhecimento fotográfico irregular, sem ratificação em juízo, para a formação da conclusão condenatória.
Busca a reforma da decisão hostilizada e a concessão da ordem nos termos em que requerida.
É o relatório.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
VOTO
A decisão i ndeferiu liminarmente o habeas corpus com base em dois motivos principais: (i) a inadmissibilidade do writ substitutivo de revisão criminal, em decorrência do trânsito em julgado da condenação, e (ii) a inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação do óbice, considerando a jurisprudência segundo a qual não há nulidade automática por violação do art. 226 do CPP quando o reconhecimento pessoal é confirmado
[trecho intermediário suprimido]
criminais ou sentenças anteriores em plenário, ausente vedação expressa no art. 478 do CPP, sobretudo quando consignado pelo Tribunal de origem que não houve exploração tendenciosa pelo Órgão Acusatório de argumento de autoridade (fl. 15).
Ora, é consabido que os recursos devem impugnar especificamente as razões da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia, como no caso em análise. E não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgRg no HC n. 782.971/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/9/2023).
Não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.