DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ FELIPE PASSOS DE SOUZA em que se aponta c… — HC HC 1096242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ FELIPE PASSOS DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- IDENTIFICAÇÃO DE AGENTE JÁ CONHECIDO PELA VÍTIMA.
- MAJORANTE DA ARMA DE FOGO E REGIME FECHADO MANTIDOS.
- Trata-se apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do delito previsto no artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I do Código Penal e do artigo 15 da Lei 10.826/03, à pena de 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, , a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de multa de 30 (trinta) dias, na razão unitária mínima.
Resultado indicado
As formalidades do dispositivo, essenciais para o reconhecimento de pessoa desconhecida, são mitigadas quando se trata de mera identificação de agressor já conhecido da vítima.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ FELIPE PASSOS DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO AFASTADA. IDENTIFICAÇÃO DE AGENTE JÁ CONHECIDO PELA VÍTIMA. MITIGAÇÃO DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA COMPROVADA. CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DO CRIME DE DISPARO. DOSIMETRIA. MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA. MAJORANTE DA ARMA DE FOGO E REGIME FECHADO MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do delito previsto no artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I do Código Penal e do artigo 15 da Lei 10.826/03, à pena de 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, , a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de multa de 30 (trinta) dias, na razão unitária mínima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se: (i) se o reconhecimento do acusado, realizado em sede inquisitorial, é válido, à luz do disposto no art. 226 do CPP; (ii) se há prova suficiente para a manutenção da condenação pelo delito de roubo majorado; (iii) se o delito de disparo de arma de fogo resta absorvido pelo crime de roubo majorado; (iv) se é possível a exclusão da causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo; (v) se é cabível o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a tese de nulidade por violação ao art. 226 do CPP. As formalidades do dispositivo, essenciais para o reconhecimento de pessoa desconhecida, são mitigadas quando se trata de mera identificação de agressor já conhecido da vítima. No caso, a autoria resta comprovada pela identificação segura e inequívoca feita pelo ofendido, que já havia sido assaltado pelo réu em quatro ocasiões anteriores, prova esta corroborada pelo depoimento do policial civil em juízo.
4. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima ostenta especial relevância probatória, mormente quando corroborada por agentes públicos sob o crivo do contraditório.
5. É legítima a utilização de elementos informativos colhidos na fase inquisitorial para fundamentar o decreto condenatório, quando corroborados por provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, inexistindo afronta ao art. 155 do CPP. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6. O crime de disparo de arma de fogo deve ser absorvido pelo roubo majorado quando a conduta é praticada no mesmo contexto fático, como ato inerente à execução ou fuga, sem prova de desígnio
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a valoração negativa de circunstância judicial e a gravidade concreta do delito.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.