DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO DOS SANTOS VALADAR… — HC HC 1096246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO DOS SANTOS VALADARES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que denegou a ordem.
- ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
- ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
- AUSÊNCIA DE PROVA DE INCOMPATIBILIDADE DO TRATAMENTO.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO DOS SANTOS VALADARES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que denegou a ordem. Eis a ementa do acórdão (fls. 8-9):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANSTORNO MENTAL. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCOMPATIBILIDADE DO TRATAMENTO. REINCIDÊNCIA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, §2º, III, do Código Penal), cuja prisão foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública, em razão da reincidência e do risco concreto de reiteração delitiva, pleiteando-se a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares, sob o argumento de transtorno mental grave e necessidade de tratamento especializado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da prisão preventiva de pessoa com transtorno mental em estabelecimento prisional comum configura constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar diante da reincidência e do risco de reiteração delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Estão presentes os requisitos da prisão preventiva, pois há prova da materialidade, indícios de autoria e fundamento na garantia da ordem pública, evidenciado pela reincidência e pela prática reiterada de infrações penais em curto lapso temporal.
4. O art. 310, §2º, do Código de Processo Penal impõe a denegação da liberdade provisória e autoriza a conversão em preventiva diante da reincidência e de reiterações delitivas, circunstâncias verificadas no caso concreto.
5. A condição de saúde mental do paciente, embora relevante, não afasta automaticamente a prisão preventiva, sobretudo quando pendente a conclusão do incidente de insanidade mental.
6. A alegação de inimputabilidade ou incapacidade demanda prova técnica, sendo inviável sua aferição conclusiva na via estreita do habeas corpus.
7. Não há demonstração concreta de que o estabelecimento prisional seja incapaz de fornecer o tratamento psiquiátrico necessário, especialmente diante das providências adotadas pelo juízo, como acionamento da RAPS, da EAP e encaminhamento à unidade com equipe de saúde.
8. A Lei nº 10.216/2001 e os princípios
[trecho intermediário suprimido]
principalmente quando não concluído o incidente de insanidade mental. De toda forma, não foi demonstrado que o estabelecimento prisional fosse incapaz de fornecer o tratamento psiquiátrico necessário.
Além do mais, a instância a quo ainda não analisou a questão, por não ter sido ainda concluído o incidente de sanidade mental. Dessa forma, a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.