DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANA CAROLINA ROSSATO,… — HC HC 1096248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANA CAROLINA ROSSATO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art.
- 147-A, caput, do Código Penal - CP, ocasião em que foi concedido o recurso em liberdade.
- Diante do descumprimento das medidas cautelares impostas, o juízo singular decretou a prisão preventiva.
Resultado indicado
Ordem denegada, com determinação." No presente writ, a defesa sustenta violação ao princípio da homogeneidade, pois a custódia preventiva em regime fechado é incompatível com o regime inicial semiaberto fixado na sentença.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03400.14684.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANA CAROLINA ROSSATO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2011252-58.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 147-A, caput, do Código Penal - CP, ocasião em que foi concedido o recurso em liberdade.
Diante do descumprimento das medidas cautelares impostas, o juízo singular decretou a prisão preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 8/9):
"EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1.Habeas corpus impetrado em favor de Ana Carolina Rossato, condenada a 10 meses e 15 dias de reclusão por perseguição, com medidas cautelares impostas. Descumprimento das medidas levou à decretação de prisão preventiva. Defesa alega necessidade de internação provisória devido a transtorno mental grave.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a prisão preventiva deve ser substituída por internação provisória, considerando o descumprimento de medidas cautelares e a alegação de transtorno mental.
III. Razões de Decidir
3. A prisão preventiva foi decretada devido ao descumprimento das medidas cautelares e risco de reiteração delitiva, conforme artigos 312 e 319 do Código de Processo Penal.
4. A alegação de transtorno mental não justifica a substituição da prisão, pois a internação compulsória foi suspensa por recurso da paciente.
IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada, com determinação."
No presente writ, a defesa sustenta violação ao princípio da homogeneidade, pois a custódia preventiva em regime fechado é incompatível com o regime inicial semiaberto fixado na sentença.
Aduz que não vem sendo oferecido tratamento psiquiátrico adequado à paciente, que possui grave transtorno mental, destacando que a insanidade mental não foi apurada tão somente pelo fato de a ré não ter comparecido à perícia designada.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 41/42.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 48/98 e 99/113.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ ou, caso assim não se entenda, pela denegação da ordem (fls. 118/122).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas
[trecho intermediário suprimido]
natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. .. 3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. .. 6. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)"
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.