DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEXANDRE LUIZ GOMES em que se aponta como ato… — HC HC 1096253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEXANDRE LUIZ GOMES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de ao pagamento de 1.250 (mil duzentos e cinquenta) dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto inexistiu apreensão de entorpecentes vinculada ao paciente e laudo toxicológico apto a comprovar a materialidade do crime do art.
- 33 da Lei de Drogas, tendo a condenação se apoiado em interceptações telefônicas e depoimentos policiais.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEXANDRE LUIZ GOMES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação Criminal n. 0408517-54.2012.8.09.0042.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de ao pagamento de 1.250 (mil duzentos e cinquenta) dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto inexistiu apreensão de entorpecentes vinculada ao paciente e laudo toxicológico apto a comprovar a materialidade do crime do art. 33 da Lei de Drogas, tendo a condenação se apoiado em interceptações telefônicas e depoimentos policiais.
Alega que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia de voz nas interceptações telefônicas utilizadas para atribuir ao paciente os diálogos, o que teria impedido a produção de prova técnica mínima sobre a identidade do interlocutor.
Defende que deve ser afastada a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, por ausência de demonstração de estabilidade e permanência do vínculo associativo, uma vez que os elementos apontados seriam meras conversas e monitoramentos sem prova independente da associação estável.
Argumenta, subsidiariamente, pelo reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com redimensionamento da pena, fixação de regime mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos .
Requer, em suma, a absolvição quanto ao crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Subsidiariamente, pugna pela absolvição quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e pelo reconhecimento do tráfico privilegiado com redução da pena, alteração do regime inicial e substituição por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, em relação à matéria relativa ao pedido de absolvição com relação aos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, é também objeto do AREsp n. 2.260.523/GO.
Cumpre destacar que o mesmo óbice processual que inviabilizou o exame da pretensão recursal - impossibilidade de reexame de provas (Súmula n. 7/STJ) - alcança o presente writ, na medida em que também não é possível o reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10.4.2024; AgRg no HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; RCD no HC n. 1.032.221/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 11.12.2025.
Ademais, não se verifica no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justifique a concessão de Habeas Corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.