DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AMANDA MAIARA MERCÚRIO, a… — HC HC 1096255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AMANDA MAIARA MERCÚRIO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 521 (quinhentos e vinte e um) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 20g (vinte gramas) de maconha e 40g (quarenta gramas) de cocaína.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao apelo ministerial para estabelecer a pena definitiva de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa (fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AMANDA MAIARA MERCÚRIO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, nos autos da Apelação Criminal n. 0000213-96.2024.8.16.0081.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 521 (quinhentos e vinte e um) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 20g (vinte gramas) de maconha e 40g (quarenta gramas) de cocaína.
Irresignadas, apelaram as partes. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao apelo ministerial para estabelecer a pena definitiva de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa (fls. 75-90).
Neste habeas corpus, o impetrante alega que o afastamento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi indevido, porquanto a paciente é primária, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, com vínculos empregatícios formais registrados, não havendo elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa.
Argumenta que houve bis in idem na dosimetria, porque a natureza e a quantidade das drogas foram utilizadas tanto para exasperar a pena-base quanto para afastar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Defende a fixação de regime prisional mais brando.
Requer seja deferida liminar para suspender a execução da pena em regime fechado. No mérito, pugna pela concessão da ordem para restabelecer a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fixação de regime prisional mais brando.
É o relatório. Decido.
A impetração não pode ser conhecida.
Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal local, constata-se que a Defesa interpôs agravo em recurso especial, o qual está em processamento.
Nessa situação, à luz do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, revela-se inadmissível a insurgência simultânea contra o mesmo decisum por intermédio de distintos instrumentos processuais, sob pena de afronta à lógica do sistema recursal e à segurança jurídica. A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do pedido de
[trecho intermediário suprimido]
ato judicial.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 941.739/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, RCD no HC n. 944.227/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025. (AgRg no HC n. 992.543/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; sem grifos no original.)
Desse modo, qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pelo impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (STJ, AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.