DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FRANCISCO JOELMO DO N… — HC HC 1096262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FRANCISCO JOELMO DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 25/11/2025 e restou denunciado, no âmbito da "Operação Labirinto III", pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- 2º, caput, c/c o § 2º e o § 4º, I e IV, da Lei n.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA." "I.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FRANCISCO JOELMO DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0621656-14.2026.8.06.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 25/11/2025 e restou denunciado, no âmbito da "Operação Labirinto III", pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 2º, caput, c/c o § 2º e o § 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013, e no art. 35, c/c o art. 40, IV e VI, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 16/18):
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º, CAPUT, C/C § 2º E § 4º, INCISOS I E IV, DA LEI Nº 12.850/13). TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, C/C ART. 40, INCISOS IV E VI, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06). PRISÃO PREVENTIVA. LIMINAR INDEFERIDA. 1. PLEITOS DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM WRIT ANTERIOR. ANÁLISE DE OFÍCIO. DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO DE FORMA IDÔNEA. NOVA DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE EM DATA RECENTE, NO BOJO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE Nº 0010434-95.2026.8.06.0001. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. INDÍCIOS ROBUSTOS DE INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, CONFORME O FUMUS COMISSI DELICTI DELINEADO PELA OPERAÇÃO LABIRINTO III. APOIO LOGÍSTICO COM GUARDA E OCULTAÇÃO DE ARMAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 2. TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. A CONTEMPORANEIDADE DOS REQUISITOS CAUTELARES DEVE SER AFERIDA NO MOMENTO DA DECRETAÇÃO, E NÃO DA CAPTURA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA."
"I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de paciente custodiado preventivamente pela suposta prática pela suposta prática dos crimes de integrar organização criminosa armada (PCC) e associação para o tráfico, no âmbito da "Operação" "Labirinto III". A defesa sustenta carência de fundamentação da custódia cautelar, ausência de contemporaneidade do decreto prisional, inexistência de periculosidade concreta e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, ressaltando condições pessoais favoráveis e
[trecho intermediário suprimido]
pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos indicativos do periculum libertatis , nem autorizam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
..
(AgRg no HC n. 1.061.622/PI, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
Por fim, ressalte-se que não houve discussão no acórdão impugnado acerca da alegada violação ao princípio da isonomia nem mesmo aplicação, por analogia, do art. 580 do CPP. Desse modo, impedida a análise da referida matéria diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.