DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DEYGLES BARROS DE LIMA, preso preventivamente e… — HC HC 1096279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DEYGLES BARROS DE LIMA, preso preventivamente e investigado por integrar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas (Processo n.
- 0723495-27.2025.8.02.0001, da 17ª Vara Criminal da comarca de Maceió/AL).
- O impetrante aponta como autoridade coatora a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas, que denegou a ordem (HC n.
- Alega ausência de lastro probatório mínimo e de fundamentação concreta do decreto preventivo, sustentando que a participação atribuída ao paciente é de baixa complexidade operacional ("ponta de lança"), sem função de comando e sem integração estruturada, e que não houve apreensão de drogas nem de itens típicos da mercancia ilícita na residência do paciente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DEYGLES BARROS DE LIMA, preso preventivamente e investigado por integrar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas (Processo n. 0723495-27.2025.8.02.0001, da 17ª Vara Criminal da comarca de Maceió/AL).
O impetrante aponta como autoridade coatora a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas, que denegou a ordem (HC n. 0815018-26.2025.8.02.0000).
Alega ausência de lastro probatório mínimo e de fundamentação concreta do decreto preventivo, sustentando que a participação atribuída ao paciente é de baixa complexidade operacional ("ponta de lança"), sem função de comando e sem integração estruturada, e que não houve apreensão de drogas nem de itens típicos da mercancia ilícita na residência do paciente.
Sustenta que o artefato apreendido seria uma garrucha antiga, sem demonstração técnica de potencialidade lesiva, pendente de perícia, não servindo para caracterizar risco concreto à ordem pública.
Invoca condições pessoais favoráveis - primariedade, residência fixa e ocupação lícita - e afirma ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas, aponta constrangimento ilegal e requer, em caráter liminar, a soltura com cautelares; no mérito, a revogação da preventiva ou substituição por cautelares, e, subsidiariamente, concessão da ordem de ofício.
É o relatório.
Do atento exame dos autos, observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada em elementos concretos: atuação, em tese, como revendedor de entorpecentes no âmbito de organização criminosa ("ponta de lança"), diálogos telemáticos que indicam cobrança e fornecimento de drogas , logística com terceiros responsáveis por guarda e fracionamento, e estrutura organizada com divisão de tarefas.
O entendimento das instâncias ordinárias de que é legítima a prisão cautelar em questão está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, esta Corte Superior entende que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12/6/2024). E, ainda: AgRg no HC n. 981.884/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 20/5/2025; e AgRg no HC n. 990.118/SP,
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 12/3/2025.
Nesse contexto, observa-se que a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando a gravidade em concreto do delito e a inserção do paciente na cadeia de distribuição da organização, sendo inadequadas, por ora, medidas cautelares alternativas (fls. 46/47 e 310/311).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA. DOSIMETRIA. MAJORANTE DO ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE 1/4 NO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MÚLTIPLOS PAÍSES ENVOLVIDOS. 52,3 KG DE COCAÍNA NA FORMA DE CRACK/BASE LIVRE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.