DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ISAC LUCIANO DE SOUZA, no qual se aponta como a… — HC HC 1096282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ISAC LUCIANO DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 29/9/2022, negou provimento ao Agravo Regimental no Habeas Corpus n.
- 0022702-27.2026.8.19.0000, mantendo a condenação do paciente às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 666 dias-multa, pela prática do delito de tráfico de drogas.
- Afirma erro material na identificação nominal do réu na sentença, o que evidencia a necessidade de correção dos dados utilizados na individualização da pena (fl.
- Alega desproporção na exasperação da pena-base baseada apenas na quantidade de 360,3 g de maconha, indicando que tal montante não justifica aumento de 1/3, pleiteando a fixação da pena-base no mínimo legal (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ISAC LUCIANO DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 29/9/2022, negou provimento ao Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 0022702-27.2026.8.19.0000, mantendo a condenação do paciente às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 666 dias-multa, pela prática do delito de tráfico de drogas.
Sustenta constrangimento ilegal na dosimetria, ao argumento de que a pena-base foi majorada em 1/3, por supostos antecedentes e pela quantidade de droga, embora a condenação utilizada para valorar negativamente os antecedentes tenha sido reformada para absolvição, com trânsito em julgado em 8/5/2023, permanecendo equivocadamente anotada na folha de antecedentes criminais e indevidamente utilizada na sentença de 17/11/2025 (fls. 6/8).
Afirma erro material na identificação nominal do réu na sentença, o que evidencia a necessidade de correção dos dados utilizados na individualização da pena (fl. 8).
Alega desproporção na exasperação da pena-base baseada apenas na quantidade de 360,3 g de maconha, indicando que tal montante não justifica aumento de 1/3, pleiteando a fixação da pena-base no mínimo legal (fls. 8/9).
Requer, inclusive liminarmente, a fixação da pena-base no mínimo legal.
Ocorre que o habeas corpus foi manejado como sucedâneo de revisão criminal e como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para processar o presente pedido.
Sobre o tema, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, como, por exemplo, AgRg no HC n. 561.185/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/3/2020; AgRg no HC n. 459.677/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2020; HC n. 193.451, Relator p/ o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14/4/2021; e RHC n. 186.497 AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 7/12/2020.
Ademais, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 11/12/2023).
Além disso não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação dos óbices constatados, na medida em que é firme jurisprudência desta Casa no sentido da prevalência da discricionariedade do julgador no momento da dosimetria da pena.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. PREVALÊNCIA DA DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.