DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIANO CARVALHO DA RO… — HC HC 1096284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIANO CARVALHO DA ROCHA, apontando como autoridade coatora a PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR, em decorrência do julgamento do recurso em sentido estrito n.
- Consta nos autos que o Juízo da 3ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar rejeitou parcialmente a denúncia quanto ao artigo 147 do Código Penal Militar, por ausência de tipicidade material, e recebeu a denúncia quanto ao artigo 301 do Código Penal Militar (fls.
- A acusação interpôs recurso em sentido estrito ao Superior Tribunal Militar, que deu provimento ao recurso para receber integralmente a denúncia e determinar a baixa dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito (fls.
- Cinge-se a controvérsia a verificar suposta flagrante ilegalidade praticada por Ministro do STM.
Resultado indicado
A competência para dirimir o conflito é do Supremo Tribunal Federal, ante o fato de, em curso as ações penais alicerçadas nos mesmos dados, o Superior Tribunal Militar haver conhecido e indeferido habeas corpus, versando sobre a custódia, impetrado contra ato do Juízo da Circunscrição Militar.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11068.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIANO CARVALHO DA ROCHA, apontando como autoridade coatora a PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR, em decorrência do julgamento do recurso em sentido estrito n. 7000864-52.2025.7.00.0000/RJ.
Consta nos autos que o Juízo da 3ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar rejeitou parcialmente a denúncia quanto ao artigo 147 do Código Penal Militar, por ausência de tipicidade material, e recebeu a denúncia quanto ao artigo 301 do Código Penal Militar (fls. 81-82).
A acusação interpôs recurso em sentido estrito ao Superior Tribunal Militar, que deu provimento ao recurso para receber integralmente a denúncia e determinar a baixa dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito (fls. 79 e 89).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) suspender a tramitação do feito na Justiça Militar e, no mérito, reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Militar, com remessa à Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal; e (ii) trancar a ação penal por ausência de justa causa, por atipicidade material e exercício regular de direito, alternativamente determinando o sobrestamento do feito até decisão definitiva sobre a competência (fls. 2-18).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia a verificar suposta flagrante ilegalidade praticada por Ministro do STM.
Contudo, de plano, verifico a incompetência deste STJ para julgar atos de Ministros de Tribunais Superiores, conforme leciona a jurisprudência:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL MILITAR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - AFASTAMENTO.
Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual divergi, na companhia do Ministro Ilmar Galvão, estando ausente, na ocasião, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, compete ao Superior Tribunal de Justiça, e não ao Supremo Tribunal Federal, dirimir o conflito, enquanto não envolvido o Superior Tribunal Militar.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL MILITAR VERSUS JUSTIÇA FEDERAL - ENVOLVIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR - AFASTAMENTO.
A competência para dirimir o conflito é do Supremo Tribunal Federal, ante o fato de, em curso as ações penais alicerçadas nos mesmos dados, o Superior Tribunal Militar haver conhecido e indeferido habeas corpus, versando sobre a custódia, impetrado contra ato do Juízo da Circunscrição Militar.
COMPETÊNCIA - TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES - CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE - DECRETO LEGISLATIVO Nº 5/64 - ÁREA, VEÍCULO E AGENTE
[trecho intermediário suprimido]
Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.