DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JARSON GUSTAVO LOBO em que se aponta como ato … — HC HC 1096298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JARSON GUSTAVO LOBO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a tramitação de ação penal n.
- 1507005-96.2024.8.26.0506, instaurada para apurar suposta prática do delito previsto no art.
- 126 do Código Penal, em desfavor do paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.10915.10918.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JARSON GUSTAVO LOBO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2111415-46.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a tramitação de ação penal n. 1507005-96.2024.8.26.0506, instaurada para apurar suposta prática do delito previsto no art. 126 do Código Penal, em desfavor do paciente.
Alega que há nulidade das provas obtidas em razão do ingresso policial em estabelecimento comercial fechado sem mandado de busca e apreensão, o que torna ilícitos todos os elementos probatórios obtidos e os derivados, pela teoria dos frutos da árvore envenenada.
Afirma que há nulidade porque a diligência investigativa foi pautada exclusivamente em denúncia anônima, sem prévias diligências de verificação, o que compromete a justa causa e contamina as provas subsequentes.
Defende que há ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade do delito do art. 126 do Código Penal, apontando situações em que não se demonstraria participação direta e material do paciente, bem como laudos que registram abortos espontâneos ou conclusões inconclusivas ou prejudicadas.
Expõe, subsidiariamente, que a conduta narrada deve ser desclassificada para o art. 273 do Código Penal, porque, no máximo, os fatos se relacionariam ao comércio irregular de medicamento, já objeto de apuração em outro feito, sob pena de recair em bis in idem.
Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite da ação penal n. 1507005-96.2024.8.26.0506. E, no mérito, o trancamento da persecução penal com a anulação das provas e dos atos processuais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.