DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE ARAUJO … — HC HC 1096302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE ARAUJO RIBEIRO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no julgamento do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 3/2/2026, na posse de 91g de maconha e, posteriormente, denunciado, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia, e o Juízo da 2ª Vara Criminal de Palmas recebeu a denúncia em 5/5/2026, ocasião em que manteve a segregação cautelar do acusado.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, alegando ausência de fundada suspeita na abordagem policial, ilicitude das provas e desnecessidade da prisão preventiva, cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE ARAUJO RIBEIRO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no julgamento do HC n. 0005887-78.2026.8.27.2700/TO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 3/2/2026, na posse de 91g de maconha e, posteriormente, denunciado, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia, e o Juízo da 2ª Vara Criminal de Palmas recebeu a denúncia em 5/5/2026, ocasião em que manteve a segregação cautelar do acusado.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, alegando ausência de fundada suspeita na abordagem policial, ilicitude das provas e desnecessidade da prisão preventiva, cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 9/10):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. VALIDADE DA PROVA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), cuja prisão foi convertida em preventiva, com apreensão de aproximadamente 91,87g de maconha e outros objetos, no qual se pleiteia o reconhecimento da nulidade da abordagem policial, a ilicitude das provas, o relaxamento ou revogação da prisão, ou a substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a abordagem policial foi realizada com base em fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP; (ii) estabelecer se há ilicitude das provas obtidas, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada; (iii) determinar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva ou se cabível a aplicação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação policial se fundamenta em informações prévias do serviço de inteligência que indicam o envolvimento do veículo com práticas criminosas, configurando fundada suspeita apta a legitimar a abordagem.4. A correspondência entre as informações prévias e a situação fática constatada afasta, em cognição sumária, a alegação de arbitrariedade ou ilegalidade da diligência.5. A validade da abordagem impede o reconhecimento, de plano, da ilicitude das provas e da incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada. 6.
[trecho intermediário suprimido]
o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública". (HC n. 112.766/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 06/11/2012, DJe 07/12/2012).
5. A primariedade do agente e a inexistência de elementos contemporâneos de periculosidade reforçam a desnecessidade da prisão, sendo suficientes e adequadas medidas cautelares alternativas à prisão, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 209.975/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta a PEDRO HENRIQUE ARAÚJO RIBEIRO, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, salvo se por outro motivo estiver preso.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.