DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL DA SILVA GUEDES, a… — HC HC 1096303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL DA SILVA GUEDES, apontando como autoridade coatora o Desembargador Relator do HC n.
- 5007342-70.2026.8.08.0000 que, por decisão monocrática, indeferiu o pedido liminar (fls.
- Consta dos autos cópia de mandado de prisão em desfavor ao paciente originado de auto de prisão em flagrante convertido em prisão preventiva, datado de 14/02/2026 (fl.
- No presente writ, o impetrante alega, em síntese, haver constrangimento ilegal por excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, em afronta ao art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03402., 00287.03400.03401., 00287.03400.14684., 00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL DA SILVA GUEDES, apontando como autoridade coatora o Desembargador Relator do HC n. 5007342-70.2026.8.08.0000 que, por decisão monocrática, indeferiu o pedido liminar (fls. 07/12).
Consta dos autos cópia de mandado de prisão em desfavor ao paciente originado de auto de prisão em flagrante convertido em prisão preventiva, datado de 14/02/2026 (fl. 20).
No presente writ, o impetrante alega, em síntese, haver constrangimento ilegal por excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, em afronta ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e que a prisão ilegal deve ser imediatamente relaxada, nos termos do art. 5º, LXV, da Constituição Federal.
Sustenta que os prazos dos arts. 10 e 46 do Código de Processo Penal foram ultrapassados de forma flagrante, pois, passados 87 (oitenta e sete) dias desde a prisão, não houve inauguração da ação penal, sendo a demora atribuível exclusivamente ao Estado, sem contribuição da defesa.
Argumenta, ainda, que o inquérito foi concluído em 24/02/2026, com reiteradas intimações ao Ministério Público em 5 (cinco) oportunidades, permanecendo inerte, o que evidenciaria desídia estatal e violação ao direito fundamental à razoável duração do processo.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura.
Subsidiariamente, pugna pela notificação da autoridade coatora e pela intimação do Ministério Público para manifestação, com posterior concessão definitiva da ordem.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que o ato indigitado coator trata-se de decisão proferida monocraticamente pelo Desembargador Relator que indeferiu do pedido liminar da impetração originária, não havendo, portanto, deliberação colegiada do Tribunal de origem acerca da matéria trazida na impetração; o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento da instância anterior.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI
[trecho intermediário suprimido]
desde que preenchidos os requisitos legais do art. 312 do CPP.
9. ""É vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020)" (AgRg no HC 924444 / RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN 23/12/2024.)
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no RHC n. 212.397/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.