DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de liminar, formulado p… — HC HC 1096310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de liminar, formulado por IARA GONÇALVES ROCHA.
- A requerente alega que as informações já foram prestadas pelo Juízo da Comarca de Uberlândia, o qual afirmou a inexistência de vagas nas unidades prisionais.
- Aduz que "a decisão levou em consideração a péssima estrutura disponível, o que acarreta risco a saúde da paciente idosa." (e-STJ, fl.
- Sustenta que foi expedido mandado de prisão, o que acarretará colocação da apenada em condições mais gravosas do que faz jus, em violação à Súmula Vinculante n.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de liminar, formulado por IARA GONÇALVES ROCHA.
A requerente alega que as informações já foram prestadas pelo Juízo da Comarca de Uberlândia, o qual afirmou a inexistência de vagas nas unidades prisionais.
Aduz que "a decisão levou em consideração a péssima estrutura disponível, o que acarreta risco a saúde da paciente idosa." (e-STJ, fl. 1.888).
Sustenta que foi expedido mandado de prisão, o que acarretará colocação da apenada em condições mais gravosas do que faz jus, em violação à Súmula Vinculante n. 56/STF.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão que indeferiu a medida liminar, para determinar a "imediata suspensão dos efeitos do acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos autos do Agravo em Execução Penal nº 1.0000.25.410882-2/002, até o julgamento definitivo dos Embargos Infringentes já opostos pela Defesa." (e-STJ, fl. 1.889).
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial.
Em que pese a relevância dos argumentos apresentados, o pedido formulado na petição de reconsideração já foi examinado anteriormente e não se verifica situação apta a justificar a concessão da liminar neste momento.
Assim, indefiro o pedido de reconsideração.
Tendo em vista que já se encontram nos autos as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de origem, determino que se abra nova vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Oportunamente, façam-me conclusos para julgamento do mérito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.