DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1096317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO VITOR VIEIRA DA SILVA , contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Extrai-se dos autos que o paciente responde pela prática do crime tipificado no art.
- 14, II, ambos do Código Penal, tendo sido mantida sua prisão preventiva em sede de pronúncia, sob fundamento genérico de garantia da ordem pública, baseado essencialmente na gravidade concreta do delito e no modus operandi imputado (e-STJ, fls.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, conforme narrado na inicial (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO VITOR VIEIRA DA SILVA , contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Extrai-se dos autos que o paciente responde pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, tendo sido mantida sua prisão preventiva em sede de pronúncia, sob fundamento genérico de garantia da ordem pública, baseado essencialmente na gravidade concreta do delito e no modus operandi imputado (e-STJ, fls. 2-3). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, conforme narrado na inicial (e-STJ, fl. 2).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que: a) mantiveram a prisão preventiva do paciente em sede de pronúncia sem a devida demonstração de perigo atual (e-STJ, fl. 2); b) a decisão de pronúncia limitou-se a reproduzir fundamentos pretéritos, sem indicar qualquer fato novo ou comportamento contemporâneo do paciente apto a justificar a manutenção da medida extrema, especialmente após o encerramento da instrução processual (e-STJ, fl. 3); c) inexiste demonstração concreta de risco atual à ordem pública ou à aplicação da lei penal (e-STJ, fl. 3);
d) a manutenção da prisão baseou-se exclusivamente em presunção abstrata de periculosidade decorrente do fato imputado, o que não se compatibiliza com o art. 312 do CPP (e-STJ, fl. 4); e) o art. 312, § 2º, do CPP exige motivação concreta fundada em perigo atual decorrente do estado de liberdade do imputado (e-STJ, fl. 5); f) com o encerramento da instrução processual e a prolação da decisão de pronúncia, está superado eventual fundamento relacionado à conveniência da instrução criminal, pois todas as testemunhas já foram ouvidas, o paciente já foi interrogado e as alegações finais foram apresentadas, sem notícia de ameaça a testemunhas, destruição de provas ou qualquer comportamento processual inadequado (e-STJ, fls. 5-6).
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, além da expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, note-se que o impetrante aponta dois acórdãos como atos coatores. Cumpre registrar que, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que "para cada ato coator deve ser impetrado um habeas corpus, sendo inviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração ainda que para fins de economia processual ou de celeridade" (HC n. 389.631/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirma ndo-a ou reformando-a.
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.