DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NICOLAS DA SILVA ALMEIDA em que se aponta como… — HC HC 1096324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Demonstradas a autoria e a materialidade do crime de tráfico ilícito de drogas em relação aos agentes, notadamente pela apreensão de substâncias ilícitas na posse dos acusados, somada às declarações dos policiais responsáveis pela prisão dos réus, e pelas demais provas documentais aninhada aos autos, a condenação dos increpados é medida que se impõe.
- Ao testemunho de agentes policiais deve ser conferida a mesma credibilidade que ao depoimento de qualquer testemunha, ante a presunção de idoneidade moral de que gozam, salvo prova em contrário, apresentando-se suas palavras aptas à formação de um juízo de censurabilidade penal em desfavor do agente, sobretudo se a defesa não conseguiu demonstrar a imprestabilidade da prova colhida em juízo.
- Estando demonstrado, nos autos, que os réus, apesar de primários, se dedicavam à prática de atividades criminosas, notadamente do tráfico ilícito de substância entorpecente, inviável o reconhecimento da minorante insculpida no § 4º, do art.
- A fixação do regime prisional está adstrita ao preenchimento dos requisitos legais previstos no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NICOLAS DA SILVA ALMEIDA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DE AGENTES POLICIAIS - CREDIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÕES MANTIDAS - PRIVILÉGIO - RÉUS QUE SE DEDICAM À ATIVIDADE CRIMINOSA - RECONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - REGIME PRISIONAL -- ABRANDAMENTO - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 01. Demonstradas a autoria e a materialidade do crime de tráfico ilícito de drogas em relação aos agentes, notadamente pela apreensão de substâncias ilícitas na posse dos acusados, somada às declarações dos policiais responsáveis pela prisão dos réus, e pelas demais provas documentais aninhada aos autos, a condenação dos increpados é medida que se impõe. 02. Ao testemunho de agentes policiais deve ser conferida a mesma credibilidade que ao depoimento de qualquer testemunha, ante a presunção de idoneidade moral de que gozam, salvo prova em contrário, apresentando-se suas palavras aptas à formação de um juízo de censurabilidade penal em desfavor do agente, sobretudo se a defesa não conseguiu demonstrar a imprestabilidade da prova colhida em juízo. 03. Estando demonstrado, nos autos, que os réus, apesar de primários, se dedicavam à prática de atividades criminosas, notadamente do tráfico ilícito de substância entorpecente, inviável o reconhecimento da minorante insculpida no § 4º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/2006. 04. A fixação do regime prisional está adstrita ao preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 33 §§2º e 3º, do CP. 05. Os condenados primários, com circunstâncias judiciais favoráveis e cuja pena reclusiva seja superior a quatro anos de reclusão e não excede a oito, cumpri-la-á, desde o início, em regime semiaberto. 06. Será imposto aos réus reincidentes, regime prisional imediatamente mais rigoroso do que faria jus em virtude do quantum de pena, se primário. 07. Não satisfeitos todos os requisitos insculpidos no art. 44 do Código Penal, notadamente diante do quantum de pena imposto e a reincidência de dois dos réus, as penas restritivas de direitos não substituem a privativa de liberdade.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões,
[trecho intermediário suprimido]
que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inad missível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, fica prejudicado o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.