DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE CLAUCIO PINHEIRO em que se aponta como at… — HC HC 1096326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE CLAUCIO PINHEIRO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Revisão Criminal n.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento de defesa, considerando-se que o defensor técnico foi nomeado poucos dias antes do julgamento em plenário do júri, o que teria impedido a adequada preparação defensiva.
- Afirma que a condenação se apoiou exclusivamente em depoimentos de familiares da vítima, sem testemunho imparcial, e que houve divergência entre os depoimentos e o laudo cadavérico, além do indeferimento de juntada da perícia balística sob alegação de preclusão, o que teria comprometido a ampla defesa.
- Alega que a pena-base foi fixada indevidamente acima do mínimo legal, sem fundamentação concreta, com valoração genérica da culpabilidade e das circunstâncias e consequências do crime, além de bis in idem, motivo pelo qual deve ocorrer o redimensionamento da reprimenda.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE CLAUCIO PINHEIRO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Revisão Criminal n. 5003931-87.2024.8.08.0000.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento de defesa, considerando-se que o defensor técnico foi nomeado poucos dias antes do julgamento em plenário do júri, o que teria impedido a adequada preparação defensiva.
Afirma que a condenação se apoiou exclusivamente em depoimentos de familiares da vítima, sem testemunho imparcial, e que houve divergência entre os depoimentos e o laudo cadavérico, além do indeferimento de juntada da perícia balística sob alegação de preclusão, o que teria comprometido a ampla defesa.
Alega que a pena-base foi fixada indevidamente acima do mínimo legal, sem fundamentação concreta, com valoração genérica da culpabilidade e das circunstâncias e consequências do crime, além de bis in idem, motivo pelo qual deve ocorrer o redimensionamento da reprimenda.
Defende que, sendo o paciente primário e portador de bons antecedentes, houve descon sideração das atenuant es previstas no art. 65 do Código Penal e que as condições pessoais favoráveis impõem a fixação da pena-base no mínimo legal ou próxima a este.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena com fixação da pena-base no mínimo legal ou próxima a este, afastando as circunstâncias judiciais indevidamente valoradas, bem como a suspensão dos efeitos da condenação quanto à execução da pena tida por exacerbada até o julgamento final do Habeas Corpus.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1.008.293/ES.
Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. PLEITO DE REVISÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADO POR ESTA CORTE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. "Constatado que o presente writ é mera reiteração de outro habeas corpus manejado nesta Corte, já que verificado se tratar do mesmo paciente e que há identidade de causas de pedir e de pedidos, não há como dar curso à impetração." (AgRg no HC n. 397.789/BA, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017.) 2. Na espécie, compete ao Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso ordinário, rever anterior decisão desta
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do recurso especial (Súmula 7/STJ), também se aplica ao habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária que não permite o revolvimento do material fático/probatório dos autos para a solução da controvérsia." (AgRg no HC n. 899.189/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
4. Por outro lado, conforme o acórdão impugnado, mesmo que reconhecida a nulidade do reconhecimento pessoal realizado, existem outros elementos de prova independente do reconhecimento que demonstram a autoria delitiva.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 961.822/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.