DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Taionara Dalcanale Raitez, apontando-se como a… — HC HC 1096328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Taionara Dalcanale Raitez, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que negou provimento ao Agravo Regimental no HC n.
- Narram os autos que a paciente, grávida de 25 semanas, impetrou habeas corpus preventivo junto ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau/SC (Autos n.
- 5013479-97.2026.8.24.0008/SC), buscando a autorização judicial para interromper a gestação.
- Alega que é portadora de trombofilia (CID D68.5) em uso de enoxaparina, e o feto apresenta diagnóstico de displasia renal multicística bilateral, oligodrâmnio severo, bexiga vazia e hipoplasia pulmonar consequente quadro de IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE VIDA EXTRAUTERINA, confirmado por quatro médicos de três instituições independentes (fls.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício liminarmente, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.04355., 00287.03369.10915.10917.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Taionara Dalcanale Raitez, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que negou provimento ao Agravo Regimental no HC n. 5035018-46.2026.8.24.0000/SC.
Narram os autos que a paciente, grávida de 25 semanas, impetrou habeas corpus preventivo junto ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau/SC (Autos n. 5013479-97.2026.8.24.0008/SC), buscando a autorização judicial para interromper a gestação.
Alega que é portadora de trombofilia (CID D68.5) em uso de enoxaparina, e o feto apresenta diagnóstico de displasia renal multicística bilateral, oligodrâmnio severo, bexiga vazia e hipoplasia pulmonar consequente quadro de IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE VIDA EXTRAUTERINA, confirmado por quatro médicos de três instituições independentes (fls. 2/3).
Menciona que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em parecer subscrito pelo Exmo. Procurador de Justiça Dr. Pedro Sérgio Steil em 28/04/2026, opinou pela concessão da ordem reconhecendo a inviabilidade fetal absoluta, a incidência da ratio da ADPF 54 e a aplicação direta do art. 128, inciso I, do Código Penal (fl. 3).
Aduz que não interpôs RSE em primeiro grau não por desídia, mas por estratégia processual orientada à urgência clínica documentada. O RSE não possui efeito suspensivo (CPP, art. 581) e seu trâmite ordinário consome semanas circunstâncias que, no caso concreto, equivalem a deixá-la desprotegida durante todo o período recursal, com acúmulo de risco tromboembólico e estreitamento progressivo da janela técnica do procedimento (fl. 4).
Sustenta que a cadeia causal é direta, irreversível e documentada por exames de imagem: rins displásicos não produzem urina; sem urina fetal, não há renovação do líquido amniótico; sem líquido amniótico, os pulmões não se desenvolvem; sem pulmões desenvolvidos, não há respiração ao nascer. Trata-se de impossibilidade fisiológica absoluta não prognóstico desfavorável, não probabilidade reduzida de sobrevida. O recém-nascido, se chegar a nascer com vida, vai a óbito por insuficiência respiratória em minutos (fl. 6).
Afirma que deve incidir no caso a ratio da ADPF 54, onde o Supremo Tribunal Federal decidiu que a tipicidade do aborto pressupõe a potencialidade de vida extrauterina e que, onde essa potencialidade está absolutamente ausente, falta o objeto jurídico tutelado pelo art. 124 do Código Penal (fl. 7) e, ainda que, independentemente da aplicação da ADPF 54, o caso enquadra-se na causa legal expressa de exclusão de punibilidade do art. 128, inciso I, do Código Penal:
[trecho intermediário suprimido]
não conheço do habeas corpus, mas, concedo, liminarmente, de ofício, a ordem para conceder habeas corpus preventivo, com expedição de salvo-conduto, com arrimo nos arts. 647 e 654, § 2º, do CPP, para isentar a paciente e sua equipe médica de qualquer medida ou procedimento criminal, em decorrência da interrupção voluntária da gravidez, por intervenção médica.
Comuniquem-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. SUPERAÇÃO DO ÓBICE. POSSIBILIDADE. ABORTO TERAPÊUTICO. RISCO DE VIDA DA MÃE. FETO ACOMETIDO DE DISPLASIA RENAL MULTICÍSTICA BILATERAL, OLIGODRÂMNIO SEVERO, BEXIGA VAZIA E HIPOPLASIA PULMONAR. IMPOSSIBILIDADE DE VIDA EXTRAUTERINA. RELATÓRIOS MÉDICOS NESSE SENTIDO. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO REAL E URGENTE.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício liminarmente, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.