DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de REYNALDO DA ROCHA E SILVA NETO em que se apont… — HC HC 1096329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de REYNALDO DA ROCHA E SILVA NETO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - NÃO PREENCHIDO - REQUISITO SUBJETIVO - INSURGÊNCIA DO SENTENCIADO - REJEIÇÃO - I.
- Recurso de agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de progressão ao regime semiaberto. - II.
- A questão em discussão consiste na concessão da progressão de regime, conforme artigo 112 da Lei de Execução Penal. - III.
- O histórico desfavorável do sentenciado, com registro de diversas faltas disciplinares e cometimento de novo delito durante o regime aberto, impede o preenchimento do requisito subjetivo necessário à progressão de regime, justificando o indeferimento do benefício.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de REYNALDO DA ROCHA E SILVA NETO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - NÃO PREENCHIDO - REQUISITO SUBJETIVO - INSURGÊNCIA DO SENTENCIADO - REJEIÇÃO - I. Caso em Exame 1. Recurso de agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de progressão ao regime semiaberto. - II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste na concessão da progressão de regime, conforme artigo 112 da Lei de Execução Penal. - III. Razões de Decidir. 3. O histórico desfavorável do sentenciado, com registro de diversas faltas disciplinares e cometimento de novo delito durante o regime aberto, impede o preenchimento do requisito subjetivo necessário à progressão de regime, justificando o indeferimento do benefício. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar com uso de tornozeleira eletrônica.
Consta ainda que não há vagas em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto na comarca, havendo informação de inexistência de vagas na unidade de Potim, a mais próxima, e indicação de estabelecimento distante, em Tremembé, onde há apenas regime fechado.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a ausência de vagas em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto impede a manutenção do paciente em regime mais gravoso, devendo ser-lhe assegurado o cumprimento da pena em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
Argumenta que o direito do sentenciado de iniciar o cumprimento da pena próximo do núcleo familiar e de seu trabalho não pode ser inviabilizado pela distância dos estabelecimentos indicados e pela inexistência de vagas no regime adequado.
Defende que, não sendo o paciente reincidente, deve ser autorizada, ao menos, a antecipação para o regime aberto, diante da falta de vagas para o regime semiaberto na comarca.
Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e, subsidiariamente, o início do cumprimento da pena no regime aberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de
[trecho intermediário suprimido]
consolidada por esta Corte, poderiam ser levadas em conta para a aferição do mau comportamento carcerário.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 822.391/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 5.10.2023; AgRg no HC n. 852.860/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.9.2023; AgRg no HC n. 807.274/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no HC n. 843.570/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.8.2023; AgRg no HC n. 791.487/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 25.5.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.