DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATEUS ARAÚJO, no qual… — HC HC 1096347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATEUS ARAÚJO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente em 08/02/2026, posteriormente convertida em preventiva.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
- Neste writ, alega a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal pela desproporcionalidade da custódia cautelar e pela ausência dos requisitos do art.
Resultado indicado
Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juiz singular. (HC 573.677/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 02.06.2020, DJe de 09.06.2020.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATEUS ARAÚJO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente em 08/02/2026, posteriormente convertida em preventiva.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Neste writ, alega a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal pela desproporcionalidade da custódia cautelar e pela ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando a pequena quantidade de drogas apreendidas.
Aduz que o paciente é primário, tem residência fixa, não há indícios de integração em organização criminosa e que a decisão se apoiou na gravidade abstrata e em considerações genéricas sobre ordem pública, sem demonstração concreta do periculum libertatis.
Aponta excesso de prazo, com violação ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), pois o paciente permanece encarcerado desde 08/02/2026, com audiência agendada para 08/02/2027.
Requer a concessão da medida liminar para revogação da prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura, ou a substituição por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, postula a concessão definitiva da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30.10.2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
O acordão impugnado encontra-se fundamentado nos seguintes termos:
" ..
A ordem não deve ser concedida.
É sabido que a prisão preventiva constitui medida excepcional no ordenamento jurídico e, por sua natureza - diversa da prisão decorrente de condenação judicial transitada em julgado -, não ofende o princípio constitucional da presunção do estado de inocência. Todavia, somente é admitida se amparada em decisão devidamente fundamentada que demonstre a existência de indícios de prova da materialidade
[trecho intermediário suprimido]
especialmente, porque o paciente é primário e portador de bons antecedentes, justificando-se, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas.
4. Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319, em atenção ao preceito de progressividade das cautelas disposto no art. 282, §§ 4º e 6º, todos do Código de Processo Penal.
5. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juiz singular.
(HC 573.677/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 02.06.2020, DJe de 09.06.2020.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.