DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROBERT LEANDRO DA COSTA em que se aponta como … — HC HC 1096351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROBERT LEANDRO DA COSTA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Agravo em Execução Penal.
- Agravante que pleiteia a concessão do livramento condicional, sustentando ausência de fundamentação idônea e impossibilidade de valoração de faltas disciplinares reabilitadas, bem como desnecessidade de prévia progressão por regime intermediário.
- 83, III, "a", do Código Penal) que deve ser aferido à luz de todo o histórico prisional do sentenciado, e não apenas do período de 12 meses anteriores ao pedido, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1161).
- Histórico carcerário desfavorável, com registro de múltiplas faltas disciplinares graves, ainda que reabilitadas, aptas a demonstrar insuficiente assimilação da disciplina e ausência de amadurecimento para a fruição do benefício.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROBERT LEANDRO DA COSTA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Agravo em Execução Penal. Livramento condicional. Indeferimento. Requisito subjetivo não preenchido. Agravante que pleiteia a concessão do livramento condicional, sustentando ausência de fundamentação idônea e impossibilidade de valoração de faltas disciplinares reabilitadas, bem como desnecessidade de prévia progressão por regime intermediário. Inadmissibilidade. Requisito subjetivo (art. 83, III, "a", do Código Penal) que deve ser aferido à luz de todo o histórico prisional do sentenciado, e não apenas do período de 12 meses anteriores ao pedido, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1161). Histórico carcerário desfavorável, com registro de múltiplas faltas disciplinares graves, ainda que reabilitadas, aptas a demonstrar insuficiente assimilação da disciplina e ausência de amadurecimento para a fruição do benefício. Decisão devidamente fundamentada.
Recurso desprovido.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de livramento condicional.
Em suas razões sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a decisão utilizou como fundamentos as faltas disciplinares já reabilitadas, a gravidade abstrata dos delitos e a exigência de passagem por regime intermediário para negar o benefício, sem levar em consideração reconhecimento do requisito objetivo e do bom comportamento prisional atual do sentenciado.
Alega que faltas disciplinares antigas e já reabilitadas não podem impedir a concessão do livramento condicional, e que a exigência prévia de passagem pelo regime semiaberto como condição para o livramento condicional, não está previsto na legislação aplicável ao instituto.
Expõe que o requisito subjetivo está comprovado pelo atestado de bom comportamento carcerário atual e pela ausência de faltas graves vigentes, o que autoriza a concessão do benefício.
Afirma que, caso assim não se entenda, seja determinado o exame criminológico para comprovar a aptidão subjetiva do reeducando, caso necessário for.
Requer, em suma, a concessão do livramento condicional.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 814.951/RN, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no AREsp n. 1.985.352/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 17.3.2022; AgRg no AREsp n. 1.961.889/MG, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 25.11.2021.
Ademais, a modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.
Nessa linha, a decisão de origem está em conformidade com a orientação do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.