DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIANO GOMES DE BRITO contra acórdão do Tribu… — HC HC 1096358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIANO GOMES DE BRITO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Agravo em Execução n.
- Extrai-se dos autos que o paciente encontra-se em cumprimento de pena privativa de liberdade e teve indeferido, pelo Juízo da 8ª Vara Criminal de Vila Velha/ES, o pedido de remição de pena fundado na participação no ENEM 2024, ao fundamento de não haver atingido a pontuação mínima exigida para aprovação no exame (e-STJ fl.
- A defesa interpôs agravo em execução penal, sustentando que, para fins de remição, basta a comprovação da efetiva participação do reeducando em atividade educacional, sendo irrelevante o desempenho obtido no exame (e-STJ fl.
- O Tribunal a quo negou provimento ao agravo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC 479.238/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIANO GOMES DE BRITO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Agravo em Execução n. 5020291-63.2025.8.08.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente encontra-se em cumprimento de pena privativa de liberdade e teve indeferido, pelo Juízo da 8ª Vara Criminal de Vila Velha/ES, o pedido de remição de pena fundado na participação no ENEM 2024, ao fundamento de não haver atingido a pontuação mínima exigida para aprovação no exame (e-STJ fl. 13).
A defesa interpôs agravo em execução penal, sustentando que, para fins de remição, basta a comprovação da efetiva participação do reeducando em atividade educacional, sendo irrelevante o desempenho obtido no exame (e-STJ fl. 13).
O Tribunal a quo negou provimento ao agravo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 11/12):
EMENTA: DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. PARTICIPAÇÃO NO ENEM. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO. PONTUAÇÃO MÍNIMA NÃO ALCANÇADA. REQUISITO OBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de remição de pena formulado com fundamento na participação do apenado no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, edição 2024, ao entendimento de que não foi atingida a pontuação mínima exigida para aprovação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a mera participação do apenado no ENEM, independentemente da pontuação obtida, é suficiente para a concessão da remição de pena, ou se é indispensável o cumprimento do critério objetivo de aprovação previsto na normativa aplicável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A remição de pena por meio de atividades educacionais encontra disciplina específica na Resolução nº 391/2021 do CNJ, que condiciona a concessão do benefício, no caso do ENEM, à efetiva aprovação no exame.
A Portaria nº 179/2017 do INEP estabelece critérios objetivos de aprovação, exigindo a obtenção mínima de 450 pontos em cada área de conhecimento e 500 pontos na redação.
No presente writ, a defesa alega que a exigência de desempenho mínimo em exame educacional como requisito para concessão da remição de pena não encontra previsão no art. 126 da Lei de Execução Penal, que disciplina a remição pelo estudo a partir da efetiva participação em atividades educacionais, vinculando o benefício ao esforço e ao tempo de dedicação do apenado (e-STJ fls. 4/5).
Aduz que a decisão impugnada criou requisito não previsto em lei, em afronta ao princípio da legalidade estrita, e que a Resolução CNJ nº 391/2021 não pode restringir
[trecho intermediário suprimido]
a compreensão da controvérsia. Conforme o entendimento já consolidado nesta Corte, o procedimento do habeas corpus não permite a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração. Precedentes.
(..)
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
(HC 479.238/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019)
No mesmo sentido, esta Corte assentou que, "em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC n. 549.417/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.